O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma banca organizadora de concurso a indenizar, por danos morais, uma candidata que teve sua participação frustrada em concurso público do Município de Guamaré. A decisão, atendida parcialmente, foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
De acordo com o processo, a candidata se inscreveu regularmente para o certame, mas poucas horas antes da aplicação da prova foi surpreendida com uma nota pública da organizadora informando o adiamento do concurso. O motivo alegado foi a confecção dos cadernos de prova com apenas 30 questões objetivas, contrariando o edital, que previa 50 questões.
Na ação, a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 165,00 por danos materiais, referentes a despesas com transporte, e o pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Em resposta, a organizadora alegou que “sua conduta não causou dano passível de indenização”, defendendo a improcedência dos pedidos.
Relação de consumo
Ao analisar o caso, o juiz Fábio Ferreira Vasconcelos reconheceu a falha na prestação do serviço e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, entendendo que houve responsabilidade objetiva da ré pelo cancelamento da prova. O magistrado ainda destacou que a suspensão do exame, em cima da hora, ultrapassa o “mero aborrecimento, sobretudo face à expectativa e dedicação que envolvem os candidatos a concursos públicos”.
Entretanto, a Justiça entendeu que a autora não apresentou prova suficiente que vinculasse diretamente a despesa de transporte ao adiamento do concurso, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos materiais foi negado.
Por outro lado, o juiz julgou procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 4 mil. “A parte ré não logrou êxito em demonstrar que não houve falha no seu serviço, tampouco eventual culpa do demandante. Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais”, definiu.
Com informações do TJ-RN