No Amazonas, homem com transtorno psicótico é absolvido por matar duas pessoas

No Amazonas, homem com transtorno psicótico é absolvido por matar duas pessoas

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Ministério Público contra sentença que absolveu réu por duplo homicídio qualificado em município do interior, considerando sua inimputabilidade por esquizofrenia, atestada por laudo médico.

A decisão foi por unanimidade de votos e em dissonância do parecer ministerial, na apelação cível n.º 0602087-35.2022.8.04.3100, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

Conforme a sentença, da Comarca de Boca do Acre, embora estivessem comprovados a materialidade e os indícios de autoria, o laudo médico elaborado por psiquiatra no incidente de insanidade mental apontou que o réu apresentava síndrome psicótica, que no momento estava controlado com uso de medicamento, mas que antes do tratamento apresentava delírios persecutórios e alucinações auditivas, caracterizando quadro grave, com a conclusão médica de que o réu “era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso, bem como de autodeterminação”.

Segundo o processo, o denunciado matou com uso de facão um homem e uma mulher na casa deles, em 11/10/2022, pelo meio-dia; o autor dos crimes teria dito a um policial militar que haviam combinado de matar um gado, mas que a vítima iria matá-lo antes. Segundo o juiz, tal relato evidencia o delírio que consta no laudo médico.

Após todos os procedimentos, o juiz absolveu o réu impondo-lhe medida de segurança com a realização de tratamento ambulatorial por prazo indeterminado, com reavaliação anual, por perícia médica a ser determinada pelo Juízo da execução penal, até que seja constatada a cessação de sua periculosidade.

O Ministério Público recorreu, argumentando que mesmo com a inimputabilidade o réu deveria ser submetido ao Conselho de Sentença, mas em seu voto a relatora destacou que a sentença está correta e deve ser mantida, considerando que o apelado, na época do fato, era inteiramente incapaz de compreender o caráter criminoso da conduta praticada – como afirmado pelo médico – e por isso comprovadamente inimputável.

Fonte: TJAM

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