O fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos, concluiu o magistrado Pedro Ésio Corrêa de Oliveira, Juiz de Direito da Comarca de Apuí, no Amazonas, ao condenar MBM Previdência Complementar em ação promovida pela consumidora Maria Antônia Corrêa dos Santos, que, segundo a decisão, teve sua conta corrente registrada com débitos correspondentes a lançamentos que não corresponderam a qualquer contrato de prestação de serviço na modalidade operacionalizada pela Ré.
Na decisão, o juiz firmou em sua convicção que a hipótese se revelava como sendo daquelas em que a ré forneceu serviços indevidos à parte autora e sem a sua anuência, o que restou confirmado, eis que a ré deixou ocorrer contra si o instituto da revelia. O juiz relembrou que ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, é vedado enviar ou entregar ao cidadão, sem sua autorização ou solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Descontos efetuados diretamente em conta correntes e que correspondam a serviço não contratado com a ausência de sua regular contratação deve resultar em danos reconhecidos a favor do consumidor por falha na prestação do serviço, mormente quando há cobranças reiteradas pelo prestação da atividade não contratada, conforme sustentou a consumidora e foi confirmado pelo magistrado.
A consumidora teve a seu favor, em julgamento, a procedência da ação. Reconheceu-se a nulidade dos serviços prestados pela requerida, e, por consequência, obtiver-se a declaração, ainda, da inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente e com condenação à serem restituídos em dobro, além de danos morais. O prejuízo no plano moral não se indeniza, apenas se compensa, firmou o magistrado. Processo nº 0000444-34.2020.8.04.2301.
Leia a decisão:
Processo: 0000444-34.2020.8.04.2301 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor: MARIA ANTONIA CORREA DOS SANTOS. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do contrato com a parte requerida e por consequência sua inexigibilidade, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no valor R$ 659,04 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e juros de mora de 1% a.m a partir da citação. Condeno o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e, juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2.º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, adotando-se as cautelas de praxe. Apuí, 13 de Outubro de 2021. Pedro Esio Correia de Oliveira Juiz de Direito.