Não há intromissão do Judiciário na Administração do Amazonas, diz decisão sobre concurso público

Não há intromissão do Judiciário na Administração do Amazonas, diz decisão sobre concurso público

O Tribunal de Justiça recusou, em julgamento de embargos, as alegações da PGE/AM de que a decisão que concedeu o direito a candidatos aprovados em concurso público para admissão ao Corpo de Bombeiros, e dentro do cadastro reserva, teria sido omissa, e, desta forma, houvesse trazido algum prejuízo ao Embargante, não aceitando a reforma da decisão. A decisão atacada dispôs que Michely Cavalcante Lemos e outros candidatos também aprovados em cadastro reserva, fossem aproveitados no Quadro Funcional do Corpo de Bombeiros, pelo Estado do Amazonas. Foi Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha. 

A decisão se refere à concessão de segurança a Michelly Cavalcante Lemos e outros, que   embora aprovados no concurso do edital nº 0001/2009, ficaram, no entanto, fora do número de vagas, mas foi reconhecido o direito ao ingresso, face a desistência de candidatos em colocação imediatamente anterior. Para o Estado, dentro outras razões teria ocorrido a decadência desse direito. 

Na ótica do Estado do Amazonas, a decisão do Judiciário teria representado uma interferência no Poder Executivo e que cabe ao Administrador, e apenas a ele, a decisão sobre a conveniência e a oportunidade do aproveitamento de candidatos do cadastro de reserva em caso de desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 

O Acórdão reafirmou que a análise do Embargante era errônea e que não era correta a firmação de que estivesse ocorrendo uma substituição do administrador pelo Judiciário. O caso, diz a decisão, esteve envolto em vários contornos jurídicos, sendo alvo de diversos controles de constitucionalidade, inclusive com a declaração de inconstitucionalidade da lei 3.437/2009.

Houve assim, a não convocação e posterior não nomeação de candidatos aprovados no referido concurso público, dentro do prazo de validade e que somente após o término de validade desse concurso se reconheceu que a legislação combatida não atingia as vagas constantes do Edital nº 01/2009. O concurso, então, era válido, e os candidatos deveriam ser chamados. Logo, o prazo de validade não foi utilizado como óbice para a nomeação dos impetrantes. 

Para o julgado, o acórdão não foi omisso, e o Estado se irresignou apenas querendo uma decisão que atendesse ao seu entendimento e, deveras, não teve a pretensão de sanar omissões ou ambiguidades, contradição ou qualquer obscuridade, porque elas não existiriam, e, dentro desse prisma jurídico, se denegou o recurso. 

Processo nº 0001946-53.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0001946-53.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível Embargante : Governador do Estado do Amazonas. Embargante : Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, Coronel Franz Marinho de Alcântara. Embargante : Estado do Amazonas. Procurador : Kerinne Maria Freitas Pinheiro (OAB: 15194/AM). Embargada : Michelly Cavalcante Lemos. Embargado : Fabrício Vaz Vilela.
Embargado : Louriedson Patrício de Fra. Relatora : Exma. Sra. Desdora. Mirza Telma de Oliveira Cunha. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. – Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. – Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta corte, confi gura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001946-53.2022.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer do recurso para lhe negar provimento , nos termos do voto da Relatora.

Leia mais

Suspeita de fraude aduaneira não autoriza inaptidão prévia de CNPJ pela Receita

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe confirma decisão do TRF1 e assegura manutenção do cadastro ativo até conclusão definitiva de processo administrativo sobre suspeita...

Juiz condena TAM por impedir viagem de passageira que já aguardava no portão de embarque

Juiz Caio César Catunda de Souza considerou que os horários apresentados pela consumidora e uma declaração emitida pela própria companhia aérea comprovaram a recusa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Suspeita de fraude aduaneira não autoriza inaptidão prévia de CNPJ pela Receita

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe confirma decisão do TRF1 e assegura manutenção do cadastro ativo até conclusão definitiva...

Juiz condena TAM por impedir viagem de passageira que já aguardava no portão de embarque

Juiz Caio César Catunda de Souza considerou que os horários apresentados pela consumidora e uma declaração emitida pela própria...

STJ mantém direito de empresa a créditos do Reintegra sobre vendas para a Zona Franca de Manaus

Benefício permite recuperar parte dos tributos embutidos na produção; ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou recurso da Fazenda...

Academia indenizará aluno que cortou dedo em equipamento de musculação sem proteção

Juiz Daniel Felipe Machado reconheceu falha na segurança do aparelho e na assistência prestada após o acidente; Bluefit pagará...