As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmaram que, decorrido o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo, incide a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, não sendo cabível, após esse período, a execução individual de créditos devidos pela Fazenda Pública. No mesmo caso, o colegiado também não conheceu de agravo interno interposto contra o próprio acórdão, por restar configurado erro grosseiro no manuseio do recurso.
Mandado de segurança coletivo sobre reposição de 11,98%
O caso teve origem em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade sindical, no qual foi reconhecido o direito dos servidores estaduais à recomposição de 11,98% nos vencimentos, diferença decorrente da conversão da moeda nacional do Cruzeiro Real para URV em 1994. O acórdão concessivo transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2015, e a execução individual foi ajuizada apenas em 13 de abril de 2023, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Ao julgar a impugnação ao cumprimento de acórdão apresentada pelo Estado do Amazonas as Câmaras Reunidas reconheceram a prescrição da pretensão executória individual, afirmando que a mera existência de execução coletiva promovida pelo sindicato não suspende nem interrompe o prazo prescricional quando os interessados não integram o rol de substituídos.
Segundo o relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, o prazo para execução contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, uma vez interrompido, recomeça a correr a partir do último ato processual que produziu o efeito interruptivo, conforme prevê o art. 202 do Código Civil. O magistrado também afastou a tese de que a execução da obrigação de pagar dependeria do prévio cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que as pretensões são autônomas e independentes.
Agravo interno e erro grosseiro
Inconformados, os exequentes, todos servidores públicos, interpuseram agravo interno contra o acórdão. No julgamento, as Câmaras Reunidas consideraram o recurso manifestamente inadmissível, por violação ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, que restringe o cabimento do agravo interno às decisões monocráticas.
O relator observou que a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, citando o precedente do STJ (REsp 1.654.397/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) e decisões das Câmaras Cíveis do TJAM no mesmo sentido.
A tese firmada no julgamento
Decorrido o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo, incide a prescrição da pretensão executória, não sendo cabível execução individual de créditos devidos pela Fazenda Pública.
A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Consolidação jurisprudencial
Com as duas decisões, as Câmaras Reunidas consolidaram entendimentos complementares: (i) que o prazo prescricional para a execução individual de créditos contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF; e (ii) que a utilização de via recursal manifestamente inadequada, como o agravo interno interposto contra acórdão, constitui erro grosseiro e não admite aplicação da fungibilidade recursal.
Agravo Interno n.º 0008403-59.2025.8.04.9001
