Não cabe execução individual após cinco anos do trânsito em julgado de direito coletivo de servidores

Não cabe execução individual após cinco anos do trânsito em julgado de direito coletivo de servidores

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmaram que, decorrido o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo, incide a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, não sendo cabível, após esse período, a execução individual de créditos devidos pela Fazenda Pública. No mesmo caso, o colegiado também não conheceu de agravo interno interposto contra o próprio acórdão, por restar configurado erro grosseiro no manuseio do recurso. 

Mandado de segurança coletivo sobre reposição de 11,98%

O caso teve origem em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade sindical, no qual foi reconhecido o direito dos servidores estaduais à recomposição de 11,98% nos vencimentos, diferença decorrente da conversão da moeda nacional do Cruzeiro Real para URV em 1994. O acórdão concessivo transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2015, e a execução individual foi ajuizada apenas em 13 de abril de 2023, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

Ao julgar a impugnação ao cumprimento de acórdão apresentada pelo Estado do Amazonas  as Câmaras Reunidas reconheceram a prescrição da pretensão executória individual, afirmando que a mera existência de execução coletiva promovida pelo sindicato não suspende nem interrompe o prazo prescricional quando os interessados não integram o rol de substituídos.

Segundo o relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, o prazo para execução contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, uma vez interrompido, recomeça a correr a partir do último ato processual que produziu o efeito interruptivo, conforme prevê o art. 202 do Código Civil. O magistrado também afastou a tese de que a execução da obrigação de pagar dependeria do prévio cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que as pretensões são autônomas e independentes.

Agravo interno e erro grosseiro

Inconformados, os exequentes, todos servidores públicos, interpuseram agravo interno contra o acórdão. No julgamento, as Câmaras Reunidas consideraram o recurso manifestamente inadmissível, por violação ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, que restringe o cabimento do agravo interno às decisões monocráticas.

O relator observou que a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, citando o precedente do STJ (REsp 1.654.397/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) e decisões das Câmaras Cíveis do TJAM no mesmo sentido.

A tese firmada no julgamento 

Decorrido o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo, incide a prescrição da pretensão executória, não sendo cabível execução individual de créditos devidos pela Fazenda Pública.

A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Consolidação jurisprudencial

Com as duas decisões, as Câmaras Reunidas consolidaram entendimentos complementares: (i) que o prazo prescricional para a execução individual de créditos contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF; e (ii) que a utilização de via recursal manifestamente inadequada, como o agravo interno interposto contra acórdão, constitui erro grosseiro e não admite aplicação da fungibilidade recursal.

Agravo Interno n.º 0008403-59.2025.8.04.9001

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