A 3ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil por danos morais a um homem que foi falsamente acusado de estupro. O inquérito foi arquivado após perícia comprovar que a relação íntima entre as partes foi consensual.
Conforme os autos, a ré registrou boletim de ocorrência imputando falsamente ao autor a prática do crime de estupro e chegou a divulgar as acusações no ambiente em que ambos residiam, comentando o caso com vizinhos e conhecidos. O homem relatou ter sofrido intenso constrangimento social e emocional, afirmando que as pessoas passaram a tratá-lo com desconfiança e que desenvolveu quadro depressivo e crises de ansiedade em razão da falsa denúncia.
A mulher alegou em sua defesa ser portadora de transtornos psiquiátricos graves, como esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar, sustentando que suas condições comprometem a percepção da realidade. Também argumentou que o arquivamento do inquérito não gera automaticamente o direito à indenização.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o simples registro de boletim de ocorrência não caracteriza ato ilícito, por se tratar do exercício regular de um direito, “porém, a situação configura abuso de direito quando a acusação é feita levianamente, sem qualquer fundamento, causando inequívocos danos à honra do acusado inocente”, afirmou.
A juíza também afastou a alegação de incapacidade relativa, destacando que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestou que a ré apresentava “saúde mental preservada” à época dos fatos. Assim, reconheceu a plena responsabilidade civil pelos atos praticados.
Para fixar o valor da indenização, foram consideradas a gravidade da acusação e a repercussão negativa na vida do ofendido. O montante de R$ 5 mil foi considerado adequado e proporcional, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica.
Cabe recurso da decisão.
Com informações do TJDFT
