Moraes confirma decisão distinta do TJAM acerca de fato consumado sobre limite de idade em concurso

Moraes confirma decisão distinta do TJAM acerca de fato consumado sobre limite de idade em concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do Ministro Alexandre de Moraes publicada no dia 01 de outubro, negou provimento a um agravo em recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), que tentou reverter acórdão do Tribunal de Justiça (TJAM). O caso envolveu a nomeação de um candidato ao concurso da Polícia Militar, com risco de exclusão do quadro PMAM por não cumprir o limite máximo de idade à época do concurso, no ano de 2011. 

Antes, o candidato foi beneficiado com uma medida liminar no Amazonas naquele ano que o autorizou a participar do certame, até a decisão do mérito. A medida, entretanto, não mandou que fosse nomeado, caso aprovado, o que efetivamente ocorreu. Isso após  a medida liminar haver sido cassada pelo próprio Tribunal de Justiça.

O candidato, após ter participado de todo o certame foi aprovado e teve sua nomeação concretizada por iniciativa voluntária da Administração e não por execução provisória de ato judicial precário anterior, definiram os Desembargadores do Amazonas.

Na ativa, com risco de exoneração sob alegação de que se evidenciava que o ato que o manteve no concurso havia perdido efeitos jurídicos que o inabilitavam ao certame, o candidato, via ação rescisória, buscou reverter a sentença que havia cassado a referida liminar.  Ante o  transito em julgado da sentença, a rescisória foi a medida que o motivou a disputar a questão.  

Segundo o TJAM, o caso em comento divergiu do entendimento paradigmático do STF, no tema 476, que veda a manutenção de candidatos no cargo público com base em decisões liminares provisórias posteriormente revogadas. No caso em questão, a posse não foi consequência da execução provisória da liminar, mas sim de um ato administrativo deliberado e independente, definiu as Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas. 

 O distinguishing veio do exame de que o acesso da parte ao serviço público ocorreu, portanto, em virtude de ato deliberado da administração pública, que, a despeito de qualquer pronunciamento judicial nesse sentido, teve por bem reconhecer a aprovação do candidato em todas as fases da concorrência, assegurando-lhe o ingresso com a sua nomeação e posse mesmo com a coisa julgada da sentença que cassou a liminar. Demiti-lo do serviço público afrontaria o princípio constitucional da segurança jurídica. 

A situação descortinada, desse modo, se concretizou pelo decurso do tempo, de forma que o afastamento do Autor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas importaria, inexoravelmente, em maior prejuízo que a sua manutenção na corporação, a ensejar, portanto, a prevalência dos postulados da segurança jurídica e da razoabilidade, os quais se consubstanciam na teoria do fato consumado. Essa decisão, com a distinção pontuada, é que foi mantida pelo STF. 

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) interpôs recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que o limite etário para ingresso nos quadros da PMAM estava previsto na Lei Estadual nº 3.498/2010, vigente à época dos fatos, e que a decisão das Câmaras Reunidas, a ser mantida, violaria a Constituição Federal.

O MPAM ressaltou que a atualização legislativa posterior, que elevou o limite de idade para 35 anos pela Lei n° 5.671/2021, não poderia ser aplicada ao caso concreto. 

Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar o agravo contra a decisão que antes, também havia rejeitado o recurso extraordinário do MPAM e manteve a decisão atacada, reiterou, com o exame do novo recurso, a impossibilidade de seu provimento, motivando que a irresignação do MPAM não encontrava assento em argumentos que autorizassem concluir pela violação apontada por falta de pressupostos constitucionais.

ARE – 1515975

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