Militar inativo somente receberá gratificação de curso quando tiver recebido em atividade

Militar inativo somente receberá gratificação de curso quando tiver recebido em atividade

Detectado que o servidor, ao ingressar na justiça, com ação de mandado de segurança, na qual pede que seja determinado ao Estado que lhe pague, ainda que inativo, gratificação de curso, o pedido não restará atendido se verificar que na atividade o funcionário não recebeu a vantagem. No caso do militar requerente, o direito foi criado em 2021, pela Lei 5.748, cuidando-se de militar do corpo de Bombeiros. Concluiu-se que ao tempo em que o autor, esteve em atividade, não vigorava a lei referente. 

A decisão se louva em alteração legislativa que entrou em vigor pela lei 5.748/2021, a qual criou a Gratificação de Curso para militares estaduais. Ao pedir o pagamento da gratificação, o militar o teve indeferido administrativamente, o que deu ensejo a fazer o pedido pela via do mandado de segurança

A lei dispõe que ‘o militar estadual, com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e Doutorado, fará jus a Gratificação de Curso, a contar da data de entrada do requerimento, na proporção sobre a soma dos valores do soldo e Gratificação de Tropa-GT, de acordo com o seu posto ou graduação’. 

Ocorre, que, como previsto na própria lei, a gratificação de curso, para compor o cálculo dos proventos de reserva remunerada, exige que o militar a tenha percebido quando em atividade. Em conclusão final, o acórdão deliberou que ‘apenas os servidores que chegaram a perceber a gratificação de curso em atividade podem continuar a recebê-la na inatividade, mediante incorporação aos proventos de aposentadoria’. 

Processo nº 0729818-96.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Mandado de Segurança Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 01/03/2023 Data de publicação: 02/03/2023 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI N.º 5.478/2021. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO. REQUISITO. PERCEPÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE PARA INCORPORAÇÃO. SERVIDOR INATIVO QUANDO DA CRIAÇÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A gratificação de curso poderá compor o cálculo dos proventos da reserva remunerada, reforma e pensão, desde que o militar tenha percebido em atividade. Determinação presente no art. 2.º-A da lei estadual n.º 3.725/2012 com redação dada pela lei n.º 5.478/2021; 2. O impetrante solicitou sua passagem para a reserva remunerada, sendo agregado em 06 de dezembro de 2021, em data anterior à alteração legislativa, que se deu em 23 de dezembro de 2021; 3. A vantagem não lhe foi paga quando em atividade, restando ausente o direito líquido e certo à incorporação no cálculo de seus proventos; 4. Segurança denegada.

 

 

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