Mesmo sendo absoluta, nulidade não pode ser declarada em supressão de instância

Mesmo sendo absoluta, nulidade não pode ser declarada em supressão de instância

O juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública teve sentença questionada em recurso de apelação, que pretendeu a anulação da segurança concedida por ocasião de certame do concurso público realizado pelo Tribunal do Amazonas. A segurança reconheceu que o impetrante se configurava como portador de visão monocular, daí poderia concorrer às vagas ofertadas a pessoas deficientes. O apelo relatado pelo Desembargador Wellington Araújo negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, mesmo que a matéria debatida se refira a questão de ordem pública- a competência absoluta para que o processo fosse julgado no Tribunal- e não na Vara da Fazenda Pública, não foi alvo de debate jurídico no juízo recorrido, não podendo haver supressão de instância. 

A segurança em primeiro grau foi deferida contra a Diretoria-Geral do Cebraspe e o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Servidores do TJAM. O recurso fulcrou que ao Tribunal Pleno compete processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos do próprio Tribunal. O recurso também aludiu à necessidade de dilação probatória, que não poderia ser realizada no âmbito do Mandado de Segurança, além de que o impetrante não poderia ser considerado deficiente. 

Conquanto o argumento da nulidade, de natureza absoluta tenha sido examinado, mesmo sendo matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada em segundo grau, o que não ocorreu na espécie, pois o recorrente perdeu a oportunidade de impugnar a matéria ao tempo do encaminhamento de suas informações ao juízo de primeiro grau, o que impossibilitou o seu pronunciamento. 

Não são permitidas as inovações de teses e argumentos na fase recursal, dispôs o julgado, pois as questões sequer foram ventiladas perante o juízo recorrido e não se pode violar, com a supressão de instância, inúmeros princípios processuais, tais como a ampla defesa, contraditório e do juiz natural. Quanto à dilação probatório, o julgado concluiu que o mandado de segurança havia sido instruído com as provas que foram juntadas pelo próprio apelante, por ocasião de sua manifestação, ainda em primeiro grau. E, assim, se concluiu pela existência de direito líquido e certo, não sujeito a reforma em primeiro grau, pois restou caracterizada a insuperável a supressão de instância e a vedada inovação recursal.

Leia mais

Investigação sobre escola ao lado de presídio leva MPAM a anunciar ações por improbidade em Humaitá

Uma investigação iniciada para apurar a instalação de uma escola municipal de educação infantil em um imóvel localizado nas proximidades da Unidade Prisional de...

Justiça condena União e FGV por reduzir tempo de prova de candidata com deficiência

A Justiça Federal em Roraima condenou a Fundação Getulio Vargas (FGV) e a União a indenizar uma candidata com deficiência que teve o tempo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa de Bolsonaro esclarece armas não encontradas pelo Exército

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro enviou nesta terça-feira (7) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal...

Moraes dá 10 dias para PF ouvir Flávio em caso de calúnia contra Lula

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou nesta terça-feira (7) a Polícia Federal (PF) colher...

STJ afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam...

Revendedora é condenada por não entregar documentação de veículo vendido

A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN julgou de maneira procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma...