A legalidade do Sistema de Medição Centralizada (SMC), reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7225, não autoriza a Amazonas Energia a promover cobranças arbitrárias de diferenças de consumo, sem observância das normas da Aneel nem respeito ao contraditório. Assim decidiu o Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível de Manaus ao anular cobrança de mais de R$ 3,4 mil feita pela Amazonas Energia em desfavor de um consumidor.
No caso concreto, uma idosa ajuizou ação contra a concessionária após ser surpreendida, em 2023, com a cobrança de R$ 3.415,37, parcelada em 22 faturas. O valor referia-se ao período em que o faturamento de sua unidade havia sido limitado a 281 kWh/mês em razão de liminar concedida em ação popular. Em contestação, a Amazonas Energia defendeu a regularidade da cobrança, invocando a legalidade do SMC, a decisão do STF na ADI 7225 e normativas da Aneel e do Inmetro.
A controvérsia girou em torno da possibilidade de a concessionária cobrar diferenças retroativas com base em cálculos próprios, sem observar os parâmetros da Resolução Normativa nº 1.000/21 da Aneel e sem garantir à consumidora oportunidade de acompanhamento.
O juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho destacou que a Aneel determina que, na impossibilidade de leitura, o faturamento deve ser calculado pela média aritmética dos 12 últimos ciclos. No caso, a diferença real seria de apenas 157,67 kWh (R$ 131,59), e não os 4.091 kWh cobrados.
A concessionária, com o ônus da prova invertido, não demonstrou ter seguido os parâmetros normativos nem notificado a consumidora para acompanhar eventual perícia, tornando a apuração unilateral e viciada. A sentença ressaltou que a jurisprudência do TJ-AM já considera nulas cobranças feitas sem contraditório. O pedido de indenização por danos morais foi negado, porque não houve negativação do nome nem corte no fornecimento de energia.
A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível a cobrança de R$ 3.415,37; reconhecer apenas o débito de R$ 131,59; condenar a Amazonas Energia a restituir em dobro o valor pago em excesso (R$ 668,52), com juros e correção; indeferir indenização por danos morais.
A tese firmada é de que a validade do SMC não legitima, por si só, a cobrança arbitrária de diferenças de consumo, que deve observar as normas regulatórias e os direitos de defesa do consumidor.
Autos n°: 0525969-66.2023.8.04.0001