Mantido acórdão do TRF2 que absolveu réus denunciados na Operação Vícios

Mantido acórdão do TRF2 que absolveu réus denunciados na Operação Vícios

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, sob o fundamento de diversas ilegalidades nas ações penais, absolveu três réus denunciados no âmbito da Operação Vícios, deflagrada com o objetivo de apurar esquema de corrupção na Casa da Moeda do Brasil e na Receita Federal.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento a dois recursos do Ministério Público Federal (MPF) que pediam a condenação de um ex-auditor da Receita Federal e de dois empresários. Segundo o MPF, eles teriam participado de fraude na contratação de empresa para prestação de serviços relacionados a um sistema de monitoramento e de produção de bebidas.

Após o juízo de primeira instância condenar os réus, o TRF2 reformou a sentença para absolvê-los sob o entendimento de que, durante a investigação e no decorrer do processo, ocorreram uma série de irregularidades e excessos, como a quebra do sigilo fiscal dos suspeitos sem autorização judicial e o aproveitamento de depoimento colhido em processo conexo sem a participação da defesa.

Ao STJ, o MPF suscitou, dentre outros argumentos, a inocorrência de quebra indevida de sigilo fiscal e a violação a artigos do Código de Processo Penal (CPP).

Recurso especial não pode ser interposto para discutir questão constitucional

O relator dos recursos, ministro Sebastião Reis Junior, observou que, para defender o argumento da inocorrência de violação de sigilo fiscal, o MPF sustentou que a tese fixada no julgamento do Tema 990/STF não autoriza a conclusão do TRF2 no sentido da invalidade dos elementos de prova extraídos de sindicância patrimonial que sejam requisitados diretamente por parte do Ministério Público, sem prévia autorização judicial.

Contudo, de acordo com o ministro, o dispositivo apontado como violado (artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa) dispõe apenas sobre a obrigação de o agente público apresentar declaração de imposto de renda e proventos de quaisquer natureza para fins de arquivamento, de modo que, para o relator, incide sobre este ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à violação dos artigos do CPP, o ministro destacou que a própria interposição de recurso especial é descabida, pois o acórdão do TRF2, nesse tópico, está baseado, exclusivamente, em fundamento de caráter constitucional.

“A conclusão do voto condutor do acórdão é de que a sentença incorreu em nulidade por violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que o magistrado utilizou, para fins de condenação, de prova produzida em processo conexo, derivado de desmembramento efetivado logo após o recebimento da denúncia, do qual o recorrido não participou na produção probatória”, concluiu.

Processo: REsp 2052136REsp 2051165
Com informações do STJ

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