Limitação de juros de consignado não alcança contratos firmados antes da vigência de novas regras

Limitação de juros de consignado não alcança contratos firmados antes da vigência de novas regras

Regras que estabeleceram novos limites às taxas de juros aplicáveis a contratos de empréstimo consignado não podem ser utilizadas para revisar operações celebradas antes de sua entrada em vigor.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a validade de contratos firmados em 2014, afastando pedido de nulidade fundado exclusivamente em norma posterior que passou a disciplinar os encargos financeiros dessa modalidade de crédito.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso sob relatoria do desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, ao analisar controvérsia envolvendo a incidência de juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado posteriormente cedidos entre instituições financeiras.

No caso, a parte autora sustentava abusividade nas taxas praticadas, sob o argumento de que os encargos superariam os limites estabelecidos por regulamentação editada após a celebração dos contratos. O colegiado, no entanto, verificou que todos os instrumentos impugnados foram firmados antes da entrada em vigor das novas regras, o que impede sua aplicação retroativa.

Segundo o voto condutor, admitir a revisão dos encargos com base em disciplina normativa superveniente violaria o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa linha, o Tribunal concluiu que os contratos permanecem válidos quanto às taxas pactuadas à época de sua celebração, inexistindo ilicitude capaz de justificar a declaração de nulidade ou a repetição de valores.

Com isso, o recurso interposto pela instituição financeira foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados em relação aos empréstimos consignados, consolidando o entendimento de que alterações regulatórias posteriores não alcançam contratos regularmente firmados sob a égide de disciplina normativa anterior.

Apelação Cível n.º 0731254-61.2020.8.04.0001

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