Sentença confirma tutela concedida à Sociedade de Oftalmologia do Amazonas e impõe multa de R$ 30 mil por descumprimento.
A Justiça do Amazonas definiu, em ação civil pública, que a realização de exames de vista e consultas oftalmológicas em óticas, sem a presença ou o aval de médico habilitado, configura exercício ilegal da medicina, vedado pelos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, cuja vigência foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 131/DF.
Em decisão que reforça a distinção entre as atividades comerciais das óticas e os atos privativos da medicina, o juiz Mateus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou procedente ação civil pública movida pela Sociedade de Oftalmologia do Amazonas (SOA) e proibiu a empresa SM Ótica – ME de realizar consultas e exames de vista sem supervisão médica, bem como de prescrever lentes de grau diretamente aos consumidores.
O magistrado destacou que a prática, embora difundida em alguns estabelecimentos do ramo, viola a legislação sanitária e representa risco à saúde ocular da população, uma vez que “a medicina oftalmológica demanda formação específica e registro profissional, conforme exige a ordem jurídica brasileira”.
A sentença reafirmou a vigência dos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, que proíbem expressamente a instalação de consultórios médicos ou optométricos em casas de ótica e a oferta de “testes de visão gratuitos” ou “exames de vista” sem prescrição ou acompanhamento médico. O juiz também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 131/DF, reconheceu a validade desses diplomas e delimitou a atuação dos optometristas de nível superior às atividades não médicas, excluindo delas o diagnóstico, o tratamento e a prescrição de lentes de grau.
“A autorização para profissionais não médicos restringe-se à medição da acuidade visual, não alcançando qualquer atividade de diagnóstico, prescrição ou tratamento, que são atos exclusivos do médico oftalmologista”, afirmou o magistrado ao confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida.
De acordo com os autos, a ótica promovia anúncios oferecendo “teste de visão gratuito” e mantinha equipamentos de exame em suas dependências sem médico responsável, o que configurou violação direta às normas federais. Para o juiz, a conduta também fere o direito do consumidor à informação e à segurança, ao induzir o público a crer que se tratava de atendimento médico legítimo.
Com base nessas considerações, o juízo determinou que a empresa se abstenha de realizar atos privativos da medicina, manter consultórios ou aparelhos de exame em suas dependências e fazer publicidade de serviços oftalmológicos sem supervisão médica, sob pena de multa de R$ 30 mil por descumprimento.
A requerida foi ainda condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil, conforme o art. 85, §8º, do CPC. A multa será revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), destinado a ações de proteção sanitária e defesa do consumidor.
Processo n. 0668855-93.2020.8.04.0001
