Justiça não reconhece vínculo de emprego entre técnica de informática e empresa de ex-marido

Justiça não reconhece vínculo de emprego entre técnica de informática e empresa de ex-marido

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego requerido por uma técnica de informática com uma empresa do ramo, pois o caso se tratava de uma relação entre cônjuges que trabalhavam juntos. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao relatar que foi atendente e técnica de informática da empresa, a mulher buscou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anulação da despedida imotivada por estar grávida ao fim do suposto contrato. O alegado vínculo teria sido de junho de 2020 a janeiro de 2022.

Foi declarada a revelia e a confissão do proprietário e da empresa. Além de não comparecerem na audiência, eles também não apresentaram defesa.

No primeiro grau, o juiz Renato entendeu que as provas configuraram uma relação marital. Em um boletim de ocorrência juntado pela autora da ação ao processo, ela afirma ter convivido com o homem por um ano e meio, morar em uma casa alugada e depender economicamente do ex-marido. Anexou, ainda, a certidão de nascimento da filha do casal.

“Veja-se que o período de relacionamento amoroso corresponde exatamente ao alegado período de relação de emprego. Mais: embora a reclamante diga ter sido genuína empregada e ter recebido salário à base de R$ 2 mil mensais, informou à autoridade policial que depende economicamente do suspeito. Em conclusão, avulta a existência de uma malfadada relação amorosa, e não uma genuína relação de emprego, como espécie, ou de trabalho, como gênero, a ser reconhecida”, concluiu o magistrado.

A atendente recorreu ao Tribunal, mas não conseguiu reverter a decisão. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, destacou que as alegações da atendente e os documentos juntados fazem crer que a relação havida foi de cooperação entre o casal, em prol de objetivo financeiro comum.

“Em que pese a revelia e confissão ficta aplicadas aos reclamados, não há como considerar a tese trazida. Em um caso como o que aqui se apresenta, seria necessária prova robusta e contundente, capaz de afastar a presunção quanto à inexistência de relação de trabalho em face do relacionamento amoroso entre as partes, provas estas que não vieram aos autos”, afirmou Rossal.

O desembargador ainda considerou que a autora da ação não comprovou subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Não houve recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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