Justiça mantém exclusão de motorista de aplicativo de transporte

Justiça mantém exclusão de motorista de aplicativo de transporte

A exclusão de um motorista por um aplicativo de transporte de passageiros foi mantida por decisão do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso contra sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A empresa alegou que desligou o condutor devido ao alto número de cancelamento de viagens.

O motorista acionou a Justiça argumentando que era parceiro do aplicativo desde 2016 e tinha nota 4.9 (máximo de 5) em quase cinco mil corridas. Ele afirmou que, no fim de 2022, a plataforma o bloqueou permanentemente, sem aviso. Embora tenha questionado a empresa, não conseguiu retomar o acesso. Por isso, decidiu ingressar com ação alegando ter sido impedido de trabalhar.

A empresa argumentou que, em 30 dias, o motorista aceitou 49 corridas. Dessas, somente 11 foram concluídas, já que 36 foram canceladas pelo condutor e duas por passageiros. Assim, defendeu que o bloqueio foi legal por identificar violações aos termos de uso.

Em 1ª Instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram rejeitados. O juízo reconheceu que a empresa agiu no exercício regular de direito. Ao recorrer, o motorista justificou que os próprios clientes haviam cancelado as corridas.

O relator do caso, o juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, ressaltou que o sistema interno apresentado pela empresa é prova válida para demonstrar o comportamento do motorista em ambiente digital. O alto número de cancelamentos em curto período configurou descumprimento das regras aceitas pelo condutor ao se cadastrar no aplicativo.

“É possível a rescisão unilateral do contrato em razão do descumprimento das cláusulas pactuadas. Diante dos números apresentados, somados à possibilidade de o motorista visualizar previamente o valor e o percurso da corrida, há indicativos de que o apelante aceitou viagens sem a intenção de concluí-las, conduta que configura violação ao Código de Conduta da Comunidade”, destacou o relator.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.331529-5/001.

Com informações do TJ-MG

Leia mais

STJ: mesmo absolvido do crime, servidor demitido não se beneficia só sob prescrição administrativa

Quando uma infração disciplinar também constitui crime, o prazo prescricional que deve reger o processo administrativo pode ser expresso em duas variantes: o da...

IPTU progressivo não se aplica a terreno em condomínio fechado com infraestrutura privada, decide Justiça

A aplicação do IPTU progressivo pressupõe o descumprimento da função social da propriedade urbana, o que não se presume automaticamente a partir da ausência...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém exclusão de motorista de aplicativo de transporte

A exclusão de um motorista por um aplicativo de transporte de passageiros foi mantida por decisão do 6º Núcleo de...

TRF1 elege nova direção para o biênio 2026-2028

Nessa quinta-feira, 12 de fevereiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região definiu, por meio de votação em sessão...

Magistrados do Trabalho alegam risco de redução indireta de remuneração após decisão de Flávio Dino

A Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação nº...

Mandato para ministros do STF não pode ser vitalício, defende Lula

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva voltou a defender a adoção de mandatos para ministros do Supremo Tribunal...