Justiça manda indenizar vítima que sem a pancreatite, teve que ser operada por apendicite aguda

Justiça manda indenizar vítima que sem a pancreatite, teve que ser operada por apendicite aguda

No que pese tenha o hospital atendido a paciente com a necessária urgência médica ante o relato de dores nas proximidades do abdômen, houve resultado diverso dos reais problemas de saúde por erro médico na avaliação dos profissionais de rede privada que não identificaram a apendicite e findou-se concluindo por uma pancreatite aguda com úlcera gástrica, vindo a paciente a receber alta com recomendação de repouso domiciliar. Com os problemas reiterados, a paciente buscou atendimento no PS 28 de Agosto, onde foi finalmente identificada a apendicite, com necessidade de imediata cirurgia. 

Nessas circunstâncias, com o pedido de danos morais levado à Justiça, a ação relatou a intensa dor e sofrimento vivenciados. O pedido de indenização foi julgado procedente  com sentença do Juiz Diógenes Vidal Pessoal.

A decisão foi mantida em segunda instância pelos seus próprios fundamentos. Para o Juízo da 6ª Vara Cível, restou incontroverso que houve a realização de diversos procedimentos no hospital do plano da autora, logo após a procura do socorro,  devido a fortes dores suportadas pela paciente.  Mesmo com diversos diagnósticos realizados e medicações orquestradas na esfera particular, não se encontrou a real debilidade da qual se originavam as dores da autora.

“Concluo que os profissionais requeridos conveniados examinaram a paciente diversas vezes, tendo várias oportunidades para diagnosticar a doença, ao passo que, em um único atendimento no hospital 28 de agosto, a requerente fora tão logo submetida ao procedimento cirúrgico de apendicectomia em razão da clarividência dos sintomas”, destacou o Juiz.

O Hospital e o Plano de Saúde recorreram. Em Segundo Grau, com voto da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, a Segunda Câmara Cível do Amazonas definiu que “o erro de diagnóstico quanto a uma enfermidade, causando um agravamento do estado da saúde, compromete o equilíbrio psicológico do paciente, suficiente à configuração do dano moral”. Manteve-se o valor dos danos morais em R$ 20 mil. 

Processo: 0769186-83.2020.8.04.0001        

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços de SaúdeRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 19/02/2024Data de publicação: 19/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE POR ERRO NO DIAGNOSTICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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