A 1ª Vara Federal Cível do Amazonas determinou que a Caixa Econômica Federal devolva R$ 655 mil a uma mulher que adquiriu um imóvel por meio de venda online promovida pela própria instituição, mas acabou descobrindo que o bem estava penhorado por ordem judicial antes mesmo da assinatura da escritura.
Decisão da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal, reconheceu a perda injusta da autora, por consequência da evicção,fixando o direito do consumidora ao ressarcimento, bem como o reembolso das despesas acessórias comprovadamente arcadas pela compradora.
De acordo com os autos, a autora da ação formalizou proposta de compra do imóvel em novembro de 2023 e realizou o pagamento integral em dezembro. A escritura foi lavrada no fim daquele mês, com registro em cartório efetuado em janeiro de 2024. No entanto, ao tentar reaver a posse do imóvel, ocupada por terceiros, ela foi surpreendida por uma ordem de penhora expedida em novembro de 2023, no âmbito de execução fiscal movida pela União contra a antiga proprietária.
A penhora judicial havia sido determinada com base em decisão que reconheceu fraude à execução e tornou ineficaz a alienação do bem – decisão esta já transitada em julgado desde janeiro de 2022. Embora a restrição não estivesse averbada na matrícula no momento da compra, o juiz entendeu que a situação comprometeu a validade da aquisição e retirou da autora o efeito jurídico da propriedade, configurando a evicção.
A Caixa alegou não haver culpa, sustentando que não havia impedimentos formais no cartório que inviabilizassem a venda, e ainda levantou preliminares processuais, como ausência de requerimento administrativo e inépcia da petição inicial. As teses foram rejeitadas pela magistrada, que reafirmou o direito de acesso à Justiça e considerou a petição devidamente fundamentada e instruída.
Ao conceder a tutela de urgência, a juíza destacou que, mesmo sem a perda física da posse, a existência de decisão judicial anterior que afasta os efeitos da aquisição é suficiente para configurar a evicção, nos termos do Código Civil e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Região.
A sentença ressalta ainda que, diante da falha na cadeia dominial do bem, cabe à instituição vendedora arcar com a devolução integral do preço pago e das despesas relacionadas.
Além disso, a magistrada apontou abusividade contratual na cláusula que impõe à compradora aguardar até 120 dias úteis para restituição dos valores, com correção monetária inferior àquela aplicada ao próprio financiamento. Para o juiz, tal previsão desequilibra a relação e agrava o prejuízo da consumidora, que já se encontra privada da posse, da utilidade do bem e de recursos de alto valor.
Com isso, a Caixa foi intimada a, no prazo de 15 dias, devolver os R$ 655 mil corrigidos pelo IPCA com acréscimo de 4,45% ao ano, mais juros de mora conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, e a reembolsar todas as despesas comprovadas com o imóvel.
Processo n. 1009081-17.2025.4.01.3200