Justiça reconhece que débitos de fornecimento de água não acompanham o imóvel e devem ser cobrados de quem efetivamente tenha utilizado os serviços
Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou a inconsistência de cobrança feita pela Águas de Manaus após o usuário haver formalizado a transferência da titularidade da conta, providência adotada depois que transferiu o imóvel para terceira pessoa.
A empresa foi ainda condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5 mil, diante da imputação indevida do débito ao autor.
Nos autos, ficou comprovado que, após adquirir o imóvel, o autor transferiu regularmente a titularidade da conta de água junto à concessionária. Apesar disso, anos depois, foi surpreendido com fatura de valor elevado, sem que houvesse consumo sob sua responsabilidade ou vínculo com o titular atual.
Mesmo após buscar esclarecimentos diretamente na empresa, não houve solução administrativa. A concessionária ratificou a cobrança e sugeriu o parcelamento, motivo pelo qual a autora recorreu ao Poder Judiciário para desconstituir o débito e reparar os danos extrapatrimoniais sofridos.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, por se tratar de uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
O juiz também ressaltou que os débitos por fornecimento de água são de natureza “propter personam”, ou seja, pessoais, e não acompanham automaticamente o imóvel, como ocorre em obrigações “propter rem”.
A concessionária, por sua vez, indicou que uma terceira pessoa teria assumido responsabilidade por débitos anteriores. No entanto, essa informação reforçou a tese do autor, ao evidenciar que a cobrança não deveria ter sido imputada a quem já não figurava como titular da conta há considerável período.
Diante da falha na prestação do serviço e da violação à boa-fé objetiva, o juiz reconheceu a ocorrência de ato ilícito indenizável e fixou reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de declarar inexigível a fatura contestada. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Cabe recurso da sentença.
Processo n. 0547719-90.2024.8.04.0001