Estado do Amazonas é intimado a consumar a promoção coletiva dos policiais civis, em cumprimento de sentença que transitou em julgado.
O Juiz Ronne Frank Torres Stone, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Manaus determinou que o Estado do Amazonas comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, que o condenou, sem mais direito a recurso, a iniciar o processo de promoção funcional dos servidores da Polícia Civil referente ao ano de 2016.
A decisão foi proferida em 24 de julho de 2025 no âmbito de processo movido pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (SINPOL/AM), em fase de execução de sentença.
A intimação decorre de pedido apresentado pelo sindicato, o qual destacou o descumprimento reiterado da obrigação judicial por parte do Estado.
O sindicato requereu, ainda, a aplicação de multa diária de R$ 30 mil em caso de persistência na omissão, e, subsidiariamente, a apresentação de um plano efetivo de implementação da promoção.
Decisões anteriores reconhecem direito subjetivo dos servidores
O pedido de cumprimento tem como fundamento a sentença de mérito da Vara da Fazenda Pública, do ano de 2021, a qual reconheceu o direito dos policiais civis à promoção funcional, prevista na Constituição do Estado do Amazonas e regulamentada pela Lei Estadual nº 2.235/1993.
Segundo a norma, a ascensão funcional deve ocorrer obrigatoriamente a cada dois anos, mediante critérios alternados de antiguidade e merecimento.
A sentença foi integralmente mantida pela Terceira Câmara Cível do TJAM, sob relatoria do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior e agora está em fase de execução.
Próximos passos
Caso o Estado do Amazonas não comprove o cumprimento da obrigação no prazo fixado, o juiz poderá adotar medidas coercitivas para assegurar a efetividade do julgado, inclusive aplicação de multa. O ente público também foi intimado a impugnar, caso deseje, o pedido de cumprimento de sentença, além de realizar o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da causa.
Processo n. : 0695755-16.2020.8.04.0001