Justiça garante vaga a candidata autodeclarada parda após negativa sem justificativa

Justiça garante vaga a candidata autodeclarada parda após negativa sem justificativa

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da Universidade Federal de Tocantins (UFT), interposta contra a sentença que anulou a decisão que indeferiu a matrícula de uma aluna que se autodeclarou parda. A sentença determinou que a universidade mantivesse a matrícula da estudante no curso de Engenharia Elétrica caso a única razão do impedimento tivesse sido a avaliação da autodeclaração racial.

A UFT argumentou que tem o dever de avaliar as autodeclarações raciais para proteger a política de cotas. Alegou que a estudante sabia da possibilidade da realização de análise pela comissão e da possibilidade de perda da vaga caso não fosse confirmada sua condição. A universidade afirmou que a decisão de indeferimento foi tomada por uma comissão plural, com base em critérios fenotípicos, e que isso estaria de acordo com a jurisprudência pátria.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é válida a análise da heteroidentificação por comissão a fim de evitar o cometimento de fraudes. No entanto, essa avaliação deve respeitar a dignidade da pessoa humana, garantindo o contraditório e a ampla defesa. “O critério utilizado pela Administração quanto às cotas raciais à autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes”, disse.

Segundo a magistrada, embora a universidade tenha previsto a avaliação pela comissão de heteroidentificação, a decisão que negou à impetrante o direito à vaga não foi devidamente fundamentada. As comissões apenas afirmaram que a aluna não apresentava traços fenotípicos negros, sem detalhar os motivos ou descrever suas características físicas. Isso violou o dever de motivação dos atos administrativos, como exige a Lei nº 9.784/99, que garante o direito à ampla defesa. “Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares do devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que a candidata não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1012588-52.2023.4.01.4300

Com informações do TRF1

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