Justiça fixa restituição simples e danos morais após banco creditar valor sem contrato no Amazonas

Justiça fixa restituição simples e danos morais após banco creditar valor sem contrato no Amazonas

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo entre um consumidor e o Banco Bradesco Financiamentos S/A, e condenou a instituição à devolução dos valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A restituição, contudo, foi fixada na forma simples — e não em dobro, como pleiteado na ação.

Na petição inicial, o consumidor alegou ter sido abordado por um representante bancário com proposta de empréstimo consignado, a qual recusou. Ainda assim, passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica “BANCO BMC S/A – EMP. COD.5747”, sem jamais ter assinado qualquer contrato. Segundo relatado, a instituição financeira também nunca apresentou cópia da suposta contratação, mesmo após diversas tentativas de solicitação administrativa.

O autor então ingressou com ação pedindo a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados (com base no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor) e a condenação por danos morais, totalizando um pleito de R$ 24.730,00.

Em contestação, o banco alegou que houve regular liberação de crédito na conta do autor, que este não procedeu com a devolução, e que sua inércia por anos desde o primeiro desconto evidenciaria anuência tácita à contratação. Juntou documentos que, segundo a defesa, comprovariam a relação contratual.

O juiz Cid da Veiga Soares Júnior, ao julgar antecipadamente a lide, reconheceu a inexistência da contratação por ausência de prova válida, mas considerou que houve crédito efetivamente liberado em favor do autor, e que este não negou ter recebido os valores.

Por esse motivo, entendeu que não ficou caracterizada má-fé do banco, o que afastaria a devolução em dobro e justificaria a aplicação da restituição simples, com compensação entre os valores descontados e o montante eventualmente creditado ao consumidor.

Entenda o ponto técnico: O art. 42, § único, do CDC prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção e juros, salvo hipótese de engano justificável. Embora não se exija má-fé para essa sanção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, havendo dúvidas razoáveis ou liberação de crédito que não foi devolvido, a restituição pode ser fixada na forma simples.

Essa distinção está no centro do debate sobre quando se aplica a repetição do indébito em dobro, especialmente em contratos bancários não formalizados adequadamente.

“A devolução em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável” – STJ, Súmula 322.

Apesar disso, o magistrado reconheceu a existência de dano moral, afirmando que os descontos comprometeram o orçamento do consumidor por vários anos, causando transtornos que ultrapassaram os meros aborrecimentos. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão também reconheceu que se tratava de relação de trato sucessivo, já que os descontos ocorriam mês a mês, de forma contínua. Com isso, aplicou-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, considerando prescritas apenas as parcelas anteriores a agosto de 2019.

O banco foi condenado ao pagamento de R$ 8.703,87 em restituição simples, além dos valores descontados desde o ajuizamento da ação, com correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC menos IPCA), bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

PROCESSO Nº 0554424-07.2024.8.04.0001

Leia mais

STJ afasta improbidade de ex-presidente do TRT11 e STF reconhece perda de objeto de recursos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicados os recursos extraordinários apresentados pela União e pelo ex-desembargador Antônio Carlos Marinho Bezerra, em razão de decisão...

MP apura suposta preterição indireta de aprovados em concurso da PGE/Amazonas

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio do Promotor de Justiça Antonio Mancilha, instaurou o Inquérito Civil nº 06.2025.00000333-6 para apurar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Oposição pede CPI para investigar fraudes no INSS; prejuízo é de R$ 6 bilhões com descontos indevidos

Com base nas investigações da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), parlamentares da oposição protocolaram, nesta quarta-feira...

STJ afasta improbidade de ex-presidente do TRT11 e STF reconhece perda de objeto de recursos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicados os recursos extraordinários apresentados pela União e pelo ex-desembargador Antônio Carlos Marinho...

Projeto permite que policiais, bombeiros e militares andem de graça no transporte público

O Projeto de Lei 4543/24 concede a militares das Forças Armadas e a policiais e bombeiros que apresentarem documento...

Juiz reintegra candidato reprovado em teste físico feito após cirurgia

concurso público para ingresso na Polícia Penal de Goiás porque só conseguiu fazer 28 dos 35 abdominais exigidos no...