A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo deverá decidir em julgamento virtual a ser marcado pelo Tribunal de Justiça, sobre a admissibilidade e julgamento de um pedido de uniformização de decisões para que se defina a aplicação da teoria do fato consumado sobre a situação de alguns candidatos que, ao participarem de concurso da Polícia Militar do Amazonas, foram impedidos de continuar no certame por terem idade superior ao limite legal permitido, hoje, no mínimo de 18 e no máximo de 35 anos de idade.
Referidos candidatos, após a eliminação obtiveram decisões favoráveis na justiça, embora de natureza precária, e lograram êxito no concurso, até a fase final, sendo inclusive nomeados por força das decisões judiciais, mas foram posteriormente afastados dos cargos militares, por terem idade superior à permitida para os cargos.
Os candidatos sustentam no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- o IRDR- que o TJAM reconheceu a boa-fé de alguns candidatos que foram nomeados e empossados no certame por ato administrativo espontâneo, e se aplicou aos casos, a teoria do fato consumado, tornando válidas situações consolidadas pelo tempo, independentemente do limite etário.
Argumentou-se também sobre decisões administrativas que findaram por reconhecer o direito de alguns candidatos e se ignorou o de outros.
A pretensão é que vínculos precários com a administração pública, obtidos por meio de tutela cautelar, se tornem definitivos. Há posições no sentido de que o fundamento do fato consumado- precedentes por meio dos quais candidatos são empossados por meio de medida judicial e assim tentam permanecer nesses mesmos cargos não seja compatível com a constituição federal.
Ocorre que a Teoria do Fato Consumado se resume no fato de que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisões judiciais, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. É o que se defende na ação.
O pedido contido na ação consiste em que o Tribunal de Justiça reconheça a tese jurídica de uniformizar a aplicação da teoria do fato consumado à situação dos autores, tornando-os em definitivo policiais militares regulares na Corporação e, segundo o alegado, com o mesmo tratamento de outras decisões, também do TJAM, que nessas circunstâncias teria concedido a medida jurídica, a fim de se resguardar a isonomia constitucional e a segurança jurídica dos interessados.
Os autores alegam que importa a desconstituição da situação de fato a que estão submetidos por suas exclusões da corporação militar, e pedem que a matéria seja decidida na mesma situação de igualdade que teria se oportunizado a outros candidatos, a servir para eliminar decisões díspares, que possam levar ao que denominaram de ‘loteria judicial’.
A admissibilidade do IRDR ainda não foi analisada pela Relatora, que se reservou para apreciá-la concomitantemente durante o julgamento de mérito, segundo os atuais movimentos processuais a serem definidos em julgamento virtual, ao qual os interessados não se opuseram.
São pressupostos de admissibilidade do IRDR a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além de pendência de julgamento de recurso no tribunal. Os autores sustentam que o incidente seja repleto de tais circunstâncias.
Processo nº 40064542-62.2019.8.04.0000
