Alojamento precário, alimentação inadequada e descontos indevidos, essas e outras situações demonstraram que um trabalhador da Bahia trazido para Goiânia para atuar como assistente de obras foi submetido a condições análogas à escravidão. Após o reconhecimento da situação, a Primeira Turma do TRT-GO aumentou o valor da indenização por danos morais, ressaltando que o trabalho em condições degradantes viola direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
O caso envolve um trabalhador aliciado no interior da Bahia, na cidade de Pindobaçu, com promessa de altos salários, moradia e alimentação gratuitas para atuar em obra na região de Aparecida de Goiânia. Uma empresa terceirizada teria feito a contratação para que ele atuasse em uma construtora na edificação de um condomínio de luxo. No entanto, ao chegar ao local, encontrou uma realidade completamente diferente.
Segundo os autos, o empregado foi submetido a alojamento precário, sem ventilação, dividido com diversos trabalhadores, além de receber alimentação inadequada, por vezes estragada. A remuneração prometida não foi cumprida, tendo sido substituída por pagamento por produção, o que resultava em valores muito inferiores ao combinado. Também foram registrados descontos indevidos e a imposição de dívidas relacionadas à viagem e à alimentação.
Diante desse cenário, o trabalhador e outros colegas acabaram forçados a pedir demissão, ficando sem receber verbas rescisórias e sem recursos para retornar à cidade de origem.
As empresas reclamadas se insurgiram contra a condenação da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, alegando que não houve aliciamento, mas sim uma promessa de salário que dependia da produtividade. Afirmaram que a empresa apenas divulgou vagas de emprego e que não houve promessa enganosa ou conduta fraudulenta. Argumentaram que o contrato de trabalho foi formalizado com especificação do valor da hora trabalhada e que as condições de alojamento e alimentação atendiam aos requisitos legais. Pediram a reforma da sentença para afastar a caracterização do aliciamento ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Escravidão contemporânea
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que “o conceito de trabalho escravo contemporâneo abrange a sujeição do trabalhador a situações degradantes, não se limitando à restrição de liberdade, configurando violação de direitos fundamentais, ausência de condições mínimas de trabalho, moradia, higiene e alimentação”.
Para a magistrada ficou comprovado que o autor foi atraído para o trabalho em condições degradantes, em outro estado da federação, com falsas expectativas salariais não cumpridas, jornada exaustiva e condições precárias de alojamento e alimentação. Para ela, essa situação configurou omissão patronal na preservação do direito à não escravização, à vida digna e ao trabalho decente.
Rescisão indireta
Outro ponto destacado foi o reconhecimento da invalidade do pedido de demissão, por vício de vontade. Segundo os autos, nesse tipo de situação, diante das condições abusivas de trabalho, o empregador é responsabilizado pela ruptura do vínculo.
Rosa Nair também ressaltou que o pedido de demissão assinado pelo autor da ação não possui validade jurídica, com base em prova testemunhal que confirmou que os trabalhadores assinavam documentos sem a devida leitura e concordância, o que invalida o pedido de demissão e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Indenização
Ao revisar o valor da indenização, a relatora entendeu que o montante inicialmente fixado pela 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, no valor de R$20 mil, era insuficiente diante da gravidade dos fatos. Segundo a decisão, a reparação por dano moral deve considerar a extensão do dano, ter caráter pedagógico e evitar o enriquecimento ilícito.
Com base nesses critérios, o valor foi majorado para R$ 30 mil, considerado mais adequado para compensar o trabalhador e desestimular práticas semelhantes.
Responsabilidade das empresas envolvidas
A decisão também aplicou o entendimento consolidado de que, em casos de terceirização, a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços. Isso inclui todas as verbas decorrentes da condenação.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 000394-92.2025.5.18.0005
Com informações do TRT-18
