Justiça do Trabalho afasta justa causa aplicada por uso indevido da internet no expediente

Justiça do Trabalho afasta justa causa aplicada por uso indevido da internet no expediente

A Justiça do Trabalho do Paraná reverteu a demissão por justa causa a uma secretária de um comércio especializado em fotografia para o mercado imobiliário de Curitiba. Ela foi despedida pela empresa por ter acessado sites com conteúdos não relacionados ao trabalho, como filmes e jogos de futebol, o que não era permitido. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou a medida desproporcional por entender que a conduta da funcionária não foi suficientemente grave. A empresa não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa. A decisão concedeu ainda indenização de R$ 6 mil pelo fato dos gestores a constrangerem após terem acessado, sem autorização, uma rede social privada da funcionária e por condições sanitárias inadequadas.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava “a fim de trabalhar“. A prova foi considera ilícita. “Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora”, pontuou o Colegiado, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

O que os desembargadores consideraram em seu julgamento foi a gravação da reunião, em que a autora concorda que acessava no computador da empresa conteúdos não relacionados ao trabalho. Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que uma penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada “uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade”, consta no acórdão do relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti.

Com informações do TRT-9

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