O Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus condenou o Detran/AM a indenizar uma empresa após reconhecer a inexistência de autuação por infração gravíssima. A decisão, assinada pelo juiz Gonçalo Brandão de Sousa, declarou nulo o auto de infração, determinou a exclusão de registros no prontuário da pessoa jurídica e fixou reparação por danos materiais e morais.
O processo teve início após a notificação de penalidade gravíssima por suposta infração ocorrida em Manaus/AM. A empresa demonstrou que o veículo estava registrado em Nova Friburgo/RJ e que sua única condutora encontrava-se em viagem internacional na data apontada na autuação.
Segundo o magistrado, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, trata-se de presunção relativa, que cede diante de prova robusta em contrário. A autora cumpriu seu ônus probatório ao juntar documentos oficiais, enquanto o órgão de trânsito limitou-se a invocar a presunção de legalidade, sem apresentar imagens, identificação de agente ou qualquer dado concreto.
Responsabilidade civil e reparação integral
A empresa comprovou o pagamento da multa, no valor de R$ 2.934,70, para evitar inscrição em dívida ativa. O juiz entendeu configurado o dano material direto, condenando o Detran/AM a restituir integralmente a quantia, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Além disso, reconheceu a ocorrência de dano moral, ao considerar que a imputação indevida de infração gravíssima, acompanhada de risco de restrições administrativas e reflexos na imagem da sócia e da pessoa jurídica, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A indenização foi arbitrada em R$ 3 mil, valor reputado proporcional e adequado às circunstâncias.
Multa contra a Fazenda Pública
Outro ponto de destaque da decisão foi a fixação de astreinte de R$ 10 mil por mês (limitada a R$ 30 mil), caso o Detran/AM não exclua os registros decorrentes da autuação em até 30 dias do trânsito em julgado. O juiz aplicou o mecanismo coercitivo como forma de assegurar a efetividade da tutela, alinhando-se à orientação consolidada de que multas cominatórias podem incidir também contra entes públicos.
Processo n. 0103091-91.2024.8.04.1000