Justiça condena Plano de Saúde por omissão em potencial risco de cegueira a Paciente no Amazonas

Justiça condena Plano de Saúde por omissão em potencial risco de cegueira a Paciente no Amazonas

Quando o plano de saúde deixa de entregar, no tempo certo, um remédio essencial indicado pelo médico oftalmologista para evitar a perda da visão do paciente, comete um erro grave que vai além de qualquer regra interna da empresa. Essa omissão desrespeita o dever de agir com boa-fé, fere o direito do paciente à saúde e à dignidade, e dá direito à indenização por danos morais, mesmo que o tratamento tenha se consumado mediante autorização anterior da Justiça. 

Foi com base nessa razão de decidir — ante a configuração de conduta abusiva diante da postergação indevida do fornecimento do medicamento Aflibercept (Eylia), prescrito por médicos credenciados da própria operadora para tratar quadro grave de retinopatia hipertensiva com risco de cegueira — que o Juiz Manuel Amaro de Lima, julgou procedente uma ação proposta contra a Unimed Manaus.

A decisão confirma tutela de urgência, que preventimente determinou ao Plano a obrigação de fornecer o fármaco, agora condenando o fornecedor ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

A decisão fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 51, IV), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o dano moral in re ipsa em razão da violação ao direito à saúde e à dignidade da autora.

De acordo com a sentença, a omissão da operadora de plano de saúde em fornecer, de forma tempestiva, medicamento oftalmológico específico prescrito por profissional habilitado, quando indispensável à preservação da integridade física e funcional do beneficiário, especialmente em situações de risco iminente como a perda da visão, configura ilícito contratual que transborda os limites da autonomia negocial do fornecedor.

Tal conduta, definiu o Juiz, representa afronta à função social do contrato, ao dever de boa-fé objetiva e ao direito fundamental à saúde, ensejando responsabilidade civil por violação a direito da personalidade, com presunção de dano moral.

Processo 0011330-42.2025.8.04.1000

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