A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia aérea para minimizar o valor da indenização por danos morais estipulado na sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena.
A 1ª instância deu ganho de causa a uma consumidora que perdeu a conexão para um voo internacional, por conta de procedimento de manutenção técnica da aeronave. Por isso, foi decidido que ela receberia da empresa o montante de R$ 13.128,71 por danos materiais e morais.
A turma recursal reduziu o valor final das indenizações para R$ 11.995,54 por considerar que alguns gastos deveriam ser retirados, como consumo de bebidas alcoólicas, e seguindo outros acórdãos semelhantes sobre valores por danos morais nesses casos.
A mulher comprou uma passagem aérea para embarcar no dia 21 de junho de 2023 para Boston (EUA).
O problema é que houve um atraso na saída dela, em Governador Valadares, e isso causou um efeito cascata, incluindo problemas para despachar a bagagem. Ela acabou perdendo a conexão em São Paulo e, por conta de todos os problemas, foi obrigada a custear hotel, alimentação e a compra de novas passagens internacionais.
A companhia aérea recorreu à 2ª instância alegando que o atraso decorreu de manutenção técnica do avião, ocorrida por razões de segurança, e sustentou que tal ação se inseria na categoria de força maior.
O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, ressaltou que o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
“Caracterizada a falha na prestação de serviços pela empresa, esta deverá responder pelos danos ocasionados à consumidora. Atrasos ou cancelamentos de voos causados por falhas mecânicas não são considerados eventos imprevisíveis e externos, mas sim internos, estando diretamente relacionados aos riscos naturais da operação das companhias aéreas. O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional, frustrando a legítima expectativa de chegada ao destino na data previamente estabelecida, extrapola meros aborrecimentos, sendo passível de indenização”, disse ele.
O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG