Juiz recusa reverter acordo sobre prorrogação de aterro sanitário da AM-010

Juiz recusa reverter acordo sobre prorrogação de aterro sanitário da AM-010

O juiz Moacir Pereira Batista, da Vara do Meio Ambiente, decidiu pela improcedência de uma Ação Civil Pública proposta pela Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação em Tecnologia, Educação e Ciência, fundamentando sua decisão na falta de legitimidade ativa da entidade para propor esse tipo de medida.

O magistrado destacou que, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, apenas os entes expressamente previstos, como o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, DF e associações autorizadas por lei possuem legitimidade para atuar em Ações Civis Públicas. Por não figurar entre esses legitimados, a Fundação teve seu pedido extinto sem julgamento do mérito.

A ação proposta pela Fundação visava a anulação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Estado do Amazonas e a Prefeitura de Manaus, relacionado à destinação de resíduos sólidos no município.

O TAC prevê a continuidade do uso do atual aterro sanitário, localizado na AM 010 até o ano de 2028, decisão que, segundo a Fundação, estaria “eivada de vícios insanáveis”, contribuindo para a ampliação da contaminação do solo, água e ar na região.

O Ministério Público havia solicitado a desativação do aterro e a construção de um novo, mas a Prefeitura argumentou que essa medida seria inviável no curto prazo devido à complexidade da situação. A Fundação, ao entrar com a ação, alegou que o TAC contrariava os princípios de proteção ambiental, o que justificaria a anulação do acordo.

No entanto, o juiz Pereira Batista entendeu que a Fundação, sendo uma entidade de direito privado, não possui legitimidade para propor Ação Civil Pública conforme estabelecido na legislação, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.

A ação civil pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5º da Lei 7.347/85 enfatizou o Juiz Moacir Pereira Batista, da Vara do Meio Ambiente, pondo fim ao imbróglio sem necessidade de exame de mérito do pedido.  

Processo n. 0546394-80.2024.8.04.0001

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