Juiz nega liberdade de custodiado proposta por Promotor, decreta preventiva e cita hermenêutica

Juiz nega liberdade de custodiado proposta por Promotor, decreta preventiva e cita hermenêutica

Converter prisão em flagrante em preventiva sem representação do Ministério Público não pode ser caracterizado como procedimento de ofício, mas sim de um livre exercício de hermenêutica jurídica.

Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Costa e Silva, do Núcleo de Prisão em Flagrante de Barreiras (BA), para converter a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas em preventiva.

Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante em uma blitz de lei seca pela Polícia Militar da Bahia. Na ocasião foi apreendida a motocicleta e uma sacola com pedras de crack, um cachimbo e uma arma de fogo de fabricação caseira.

O réu nega essa versão dos fatos e sustenta que foi algemado após a abordagem. Fato contínuo, os policiais teriam ido até a sua casa e saíram com uma mochila em mãos. O homem afirma que só teve conhecimento do conteúdo da mochila na delegacia.

Tanto a defesa como o Ministério Público da Bahia pediram o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória do réu.

O magistrado, contudo, decidiu converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ele também afastou a interpretação de que Lei 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

“Desta forma discordo do Ministério Público e da defesa pelo que homologo em flagrante e decreto a prisão preventiva do réu, esclarecendo que não se trata de procedimento de ofício, mas, de hermenêutica jurídica com discordância do excelentíssimo Promotor de Justiça e da Defensoria Pública. Expeça-se mandado de prisão”, afirmou.

 Processo 8005242-48.2022.8.05.0022

Com informações Conjur

 

 

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