Com decisão do Juiz Gonçalo Brandão de Souza, o Juizado Especial da Fazenda Pública acolheu pedido de um candidato do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021-PMAM, determinando a anulação de parte da questão discursiva aplicada na seleção para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado.
A decisão foi lançada no âmbito do processo nº 0055019-39.2025.8.04.1000, e reconheceu que o item “b” da questão de prova discursiva exigia conhecimento da Constituição do Estado do Amazonas, conteúdo não previsto no edital, o que configuraria ilegalidade e afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O autor da ação concorreu regularmente no certame, tendo obtido 36 pontos na prova objetiva e 8,85 pontos na discursiva, sendo 1,75 no item “b” — trecho impugnado judicialmente. Com pontuação final de 44,85, ele chegou a ser convocado para as demais etapas do concurso e foi aprovado em todas, mas acabou não incluído na lista de convocados para a primeira turma do curso de formação.
Em embargos de declaração apresentados após indeferimento de tutela inicial, o candidato apontou omissão quanto à relevância do erro na formulação da questão. O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu a falha e reformou a decisão anterior, concedendo tutela de urgência para anular o item “b” da questão discursiva e determinar a reclassificação do candidato.
A decisão ressaltou que a exigência de conteúdo não previsto no edital viola o artigo 65, inciso IV, da Lei Estadual nº 4.605/2018 (Lei de Concursos Públicos), segundo o qual devem ser anuladas as questões que exigirem conteúdo não programado.
O magistrado destacou, ainda, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intervenção judicial em concursos públicos é admissível quando houver manifesta ilegalidade, como verificado no caso.
O cenário se tornou ainda mais relevante após o anúncio oficial do Governo do Amazonas, no dia 12 de fevereiro de 2025, convocando mais 500 aprovados para integrar a segunda turma do curso de formação de soldados da PMAM, cuja entrega de documentos está prevista para maio. Segundo o advogado da parte autora, a pontuação revista o colocará em posição compatível com os novos convocados.
Diante disso, a Justiça determinou que o Estado do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas — organizadora do certame — procedam à reclassificação do candidato no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5.000.
O item “b” da questão discursiva do concurso para soldado da PMAM solicitava que o candidato respondesse, com base na Constituição do Estado do Amazonas, como o Estado deve proceder no caso de falecimento de policial militar em decorrência de ferimento recebido em operação de manutenção da ordem pública.