Juiz do Amazonas barra suspensão de CNH de devedor por excesso da medida

Juiz do Amazonas barra suspensão de CNH de devedor por excesso da medida

A 6ª Vara Cível de Manaus, sob a titularidade do juiz Díogenes Vidal Pessoa Neto, indeferiu o pedido do Banco Santander Brasil S/A para a adoção de medidas coercitivas atípicas contra um devedor. O banco solicitava a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição do uso de cartões de crédito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que não foram encontrados bens suficientes para quitar a dívida.

Entretanto, só após o esgotamento prévio dos meios diretos de execução é que o juízo pode autorizar, em decisão fundamentada, a utilização das medidas coercitivas indiretas — não bastando, como argumento, a mera repetição do texto do artigo 139 do CPC, definiu Vidal Pessoa Neto. 

Na decisão o magistrado destacou a necessidade de respeito aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade. Segundo ele, ainda que o CPC permita a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, essas devem ser aplicadas de forma excepcional, apenas quando esgotadas todas as alternativas menos gravosas ao devedor.

Ausência de elementos para medidas extremas

O juiz ressaltou que não havia comprovação de que medidas convencionais de execução tivessem sido completamente frustradas, nem que a apreensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito seriam proporcionais ou eficazes para garantir o pagamento da dívida.

“O bloqueio de cartões de crédito e a proibição de participação em concurso público/licitação, medidas de natureza mais restritiva de direitos fundamentais, exigem, além de sua subsidiariedade, uma relação clara com a possibilidade de satisfação da obrigação, o que não se demonstrou de maneira robusta”, argumentou o magistrado.

Ele ainda frisou que, embora haja precedentes que reconheçam a viabilidade dessas medidas coercitivas, sua aplicação deve ser restrita a situações excepcionais, quando há indícios claros de que o devedor está ocultando patrimônio para evitar a quitação da dívida.

Determinação para indicação de bens

Diante da negativa ao pedido do banco, o juiz determinou que a parte exequente indique, no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora. Caso não apresente novos elementos, o processo poderá ser extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, por falta de pressupostos para seu regular prosseguimento.

A decisão reforça o entendimento de que essas medidas de efetividade não devem ser deferidas em detrimento dos direitos fundamentais do devedor, exigindo uma análise cuidadosa e contextualizada das circunstâncias de cada caso, a fim de que estejam em harmonia com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.

Processo: 0429612-24.2023.8.04.0001

Requerente:Banco Santander Brasil 

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