Juiz define que frustração do negócio por defeitos ocultos na transação não gera danos automáticos

Juiz define que frustração do negócio por defeitos ocultos na transação não gera danos automáticos

A frustração comercial decorrente da aquisição de um empreendimento em condições diversas das esperadas ou com defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato, ainda que configure dano patrimonial, não enseja, de forma automática  a reparação por dano moral.

Com essa disposição, a 9ª Vara Cível de Manaus reconheceu a existência de vícios ocultos na cessão de cotas empresariais de um gastro bar e condenou os antigos proprietários ao pagamento de danos materiais aos adquirentes.

A decisão, proferida pelo juiz Luís Carlos  Valois Coelho, reconheceu a aplicação do instituto dos vícios redibitórios, previsto no art. 441 do Código Civil, ao contrato de compra e venda do estabelecimento comercial. No entanto, o magistrado afastou a possibilidade de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Contexto do caso

Os autores da ação alegaram que, após a aquisição do gastro bar, foram surpreendidos por diversas irregularidades estruturais e administrativas não informadas pelos vendedores. Entre os problemas relatados, destacam-se a deterioração dos equipamentos essenciais ao funcionamento do negócio, a ausência de alvará de funcionamento e a não entrega do estoque de bebidas conforme pactuado.

Tais adversidades levaram ao encerramento das atividades em poucos dias, o que motivou o pedido de anulação do negócio e a devolução dos valores investidos.

Fundamentos da decisão

Ao analisar a demanda, o juiz destacou que o Código Civil garante ao adquirente de bem viciado o direito de pleitear o desfazimento do contrato ou a redução proporcional do preço, bem como a reparação dos danos decorrentes do defeito. De acordo com os artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal, também se impõe o dever de indenizar sempre que houver ato ilícito por abuso de direito ou omissão dolosa.

Apesar de reconhecer que os adquirentes tinham plena ciência das dívidas bancárias da empresa, o magistrado entendeu que os antigos proprietários omitiram informações essenciais sobre a real situação do negócio, especialmente no que tange ao estado físico do imóvel e à regularidade fiscal do empreendimento.

Registros documentais e depoimentos confirmaram que os vendedores propagaram informações inverídicas acerca da relevância comercial do bar e sua presença digital, caracterizando dolo na condução da venda.

Condenação e afastamento dos danos morais

Diante das evidências, o magistrado condenou os antigos proprietários ao pagamento de indenização por danos materiais, visto que os adquirentes foram compelidos a arcar com despesas expressivas para sanar os problemas estruturais do estabelecimento.

Entretanto, negou o pedido de reparação por danos morais e lucros cessantes, ao considerar que a frustração comercial decorrente da aquisição de um negócio em condições distintas das esperadas não gera, por si só, direito à compensação extrapatrimonial.

A decisão reforça a importância da transparência nas transações comerciais e a responsabilidade dos vendedores em fornecer informações verídicas sobre o bem ou empreendimento alienado, especialmente quando se trata de atividade econômica em funcionamento.

 Autos nº: 0664964-93.2022.8.04.0001

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