Juíza define direito de militar da reserva à Gratificação e condena Amazonprev ao pagamento retroativo

Juíza define direito de militar da reserva à Gratificação e condena Amazonprev ao pagamento retroativo

Sentença da Juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara da Fazenda, julgou procedente o pedido de um policial militar da reserva remunerada, para determinar à Fundação Amazonprev a incorporação da Gratificação de Curso no percentual de 25% aos seus proventos de inatividade, com efeitos retroativos desde a data de sua transferência para a reserva.

Objeto da ação e contexto legal
A demanda teve como base a Lei Estadual nº 3.725/2012, que, com a redação dada pela Lei nº 5.748/2021, prevê no art. 2º-A, § 3º que a Gratificação de Curso “poderá ser incorporada aos proventos da inatividade, desde que o militar a tenha percebido quando em atividade”.

Comprovou-se nos autos que, ainda na ativa, o autor obteve deferimento administrativo da gratificação por meio de ato administrativo, com efeitos retroativos a período anterior à sua passagem para a inatividade. Entretanto, a verba não foi implantada nos proventos do militar após sua transferência para a reserva.

Preliminar de prescrição rejeitada
A Amazonprev sustentou a ocorrência de prescrição, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando que a Emenda Constitucional Estadual nº 36/1999 teria vedado a incorporação de vantagens pecuniárias aos proventos e que, por isso, o direito estaria fulminado pelo decurso de mais de cinco anos.

Contudo, a magistrada rejeitou a preliminar, com apoio na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Além disso, a juíza salientou que o requerimento administrativo formulado em 2022, com envio à Amazonprev ainda naquele ano, suspendeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

Fundamentos para o reconhecimento do direito
No mérito, a sentença reconheceu que o autor preencheu todos os requisitos legais para a incorporação da Gratificação de Curso, tendo percebido a verba enquanto em atividade, ainda que por período breve. A juíza destacou que a pretensão não implica criação de novo benefício, mas sim preservação de vantagem já deferida pela Administração Pública, a qual passou a integrar a remuneração do autor antes da aposentadoria.

Rechaçando o argumento de que haveria ofensa à Emenda Constitucional Estadual nº 36/1999, a juíza ressaltou que a referida norma não impede a incorporação de vantagens legalmente previstas e regularmente deferidas enquanto na ativa. Do mesmo modo, afastou a tese de violação aos princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo previdenciário, invocados pela Amazonprev, por inexistir criação de despesa nova ou benefício não previsto em lei.

A sentença também pontuou que não houve pedido de majoração de proventos além da última remuneração do cargo efetivo, mas sim de manutenção da estrutura remuneratória vigente na ativa, o que encontra respaldo na própria legislação estadual.

Impossibilidade de recusa administrativa posterior
A magistrada frisou ainda que, nos termos de precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas, uma vez que a corporação militar reconhece a pertinência temática do curso e defere o benefício, a recusa posterior por entes administrativos como a SEAD ou a própria Amazonprev não tem o condão de invalidar ato administrativo legítimo e eficaz.

Jurisprudência e precedentes citados
A sentença foi apoiada em julgados anteriores do próprio TJAM, a exemplo do Mandado de Segurança Cível nº 0698639-47.2022.8.04.0001 e da Apelação Cível nº 0632861-43.2016.8.04.0001, que tratam da concessão e incorporação da Gratificação de Curso em situações análogas, inclusive com reconhecimento da inaplicabilidade dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quando se trata do cumprimento de direito subjetivo legalmente assegurado.

A magistrada citou ainda o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os limites da LRF não constituem óbice para a efetivação de vantagens amparadas em norma legal, tampouco justificam a supressão de direitos adquiridos.

Dispositivo da sentença
Com base no art. 487, I, do CPC, a juíza determinou a incorporação da gratificação aos proventos do autor, com pagamento das diferenças vencidas desde 04/03/2022, corrigidas pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora pela taxa da poupança, após o prazo constitucional para pagamento por RPV ou precatório.

A Fundação Amazonprev foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º do CPC. As custas foram afastadas, em conformidade com o art. 18, IX da Lei Estadual nº 7.492/2025.

AUTOS Nº: 0592882-93.2024.8.04.0001

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