Juiz condena Estado a indenizar jovem em R$ 20 mil por abuso policial durante busca sem mandado

Juiz condena Estado a indenizar jovem em R$ 20 mil por abuso policial durante busca sem mandado

O Estado do Amazonas foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil a um jovem que sofreu agressões físicas e psicológicas por parte de policiais militares durante uma abordagem dentro de sua residência. A decisão foi proferida pelo Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, que reconheceu o abuso de autoridade e responsabilizou o ente público pelos atos ilícitos cometidos pelos agentes de segurança.

De acordo com os autos, os policiais invadiram a casa do autor, onde ele reside com seus pais, sem apresentação de mandado judicial, sob a justificativa de uma suposta denúncia anônima de tráfico de drogas. Durante a abordagem, além de causarem tumulto e prejuízos materiais, os agentes utilizaram força excessiva. Ao intervir em defesa de seu pai e exigir respeito, o jovem foi agredido, algemado e colocado na viatura policial, sendo conduzido à delegacia de atos infracionais sob a acusação de desacato. No percurso, continuou sendo violentado fisicamente.

Na sentença, o magistrado destacou que o Estado não conseguiu comprovar que os policiais atuaram no exercício regular do direito e que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar os abusos praticados. Ressaltou, ainda, que o estrito cumprimento do dever legal não é irrestrito e deve respeitar limites razoáveis, sendo inaceitáveis excessos que resultem em violência desnecessária.

O juiz fundamentou sua decisão na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual o poder público deve responder pelos atos de seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta dos servidores e os danos sofridos pelo cidadão. No caso em análise, o autor comprovou as lesões corporais e o abalo psicológico resultante dos atos de violência, sendo necessário submeter-se a tratamento terapêutico para a recuperação dos traumas.

Considerando a gravidade dos fatos, a extensão dos danos e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o magistrado fixou o valor da compensação em R$ 20 mil. Destacou que a reparação não se trata de um pagamento pelo sofrimento, mas de uma forma de mitigar o abalo suportado e inibir a repetição de condutas abusivas por parte dos agentes estatais.

A decisão reforça a necessidade de respeito aos direitos fundamentais e à legalidade das ações policiais, reafirmando que a segurança pública deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, sem que haja qualquer forma de violação à dignidade da pessoa humana.

Processo n. 0552748-58.2023.8.04.0001

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