Em atendimento a pedido de ação de anulação de registro de imóvel o Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos concedeu, cautelarmente, o bloqueio de matrícula de imóvel correspondente a lote de terras situado no Bairro de Flores, em Manaus, com uma área de 11.188,00 m². O Autor, BJL Participação narrou que foi surpreendido no mês de fevereiro com a presença de empresário na região, que lhe mostrara uma certidão de inteiro teor de registro de imóveis, pelo que contratou um perito que firmou que a matrícula apresentada era fraudulenta, pois as matrículas teriam sido alteradas, e, assim, nessas circunstâncias, repassadas a terceiros.
O bloqueio de matrícula de imóvel ocorre quando o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, devendo ser determinado em qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o pedido de bloqueio solicitado como medida cautelar. No caso, a requerente pediu liminarmente a concessão da medida.
O magistrado destacou que a demanda comportava a existência de elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que atenderia na causa examinada, pois o autor firmou que as matrículas nºs. 7.158 e 7.379, ante o Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis deveriam restar bloqueadas, o que foi acolhido como fumaça de bom direito para evitar danos a terceiros.
Com origem na jurisprudência, o bloqueio de matrícula foi levado à Lei de registros Púbicos pela Lei nº 10.931/94, com nova redação ao artigo 14 da lei 6.015/73. O bloqueio ocorrerá sempre que o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação a terceiros.
Processo nº 0622764-71.2022.8.04.0001.
Leia a decisão:
Processo 0622764-71.2022.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Defeito,
nulidade ou anulação – AUTOR: B J L Participação Eireli – Epp – Trata-se de ação anulatória de registro público de imóvel com pedido liminar de bloqueio de matrícula proposta por B J L PARTICIPAÇÃO EIRELI, No caso em destaque, a argumentação da requerente de que as matrículas de nº 7.158 e nº 7.379, foram alteradas e estão sendo repassadas para terceiros, evidencia-se o risco de dano, uma vez que a continuidade da venda pode causar prejuízos não só à autora, como também a terceiros de boa-fé, potenciais adquirentes. Dessa forma, vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual impõe-se a concessão da liminar pretendida. Por fi m, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão. Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para o fim de determinar o BLOQUEIO da MATRÍCULA nº 7.158 e nº 7.379, bem como de todas as matrículas individualizadas mencionadas nas fl s. 03 da petição inicial, ambas do 5º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras da Capital, a fi m de inibir eventuais danos. Em ato contínuo, determino o recolhimento das custas processuais, sendo desde já deferido o parcelamento em até 06 (seis) vezes, feito pela Contadoria Judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes, para os fi ns legais.
Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.