Investidor deve ser restituído por dinheiro aplicado em corretora que faliu, diz STJ

Investidor deve ser restituído por dinheiro aplicado em corretora que faliu, diz STJ

O investidor que entregou dinheiro a uma corretora de valores para destinação específica tem direito a ser plena e imediatamente ressarcido na hipótese de falência, pois o montante não pode ser considerado crédito quirografário.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da massa falida de uma corretora de valores, que visava incluir um crédito no processo de falência.

O valor em questão — R$ 205,3 mil — foi aplicado pelo investidor em 4 de outubro 2018 para a compra de títulos e valores mobiliários, e foi efetivamente reaplicado no dia seguinte. A liquidação extrajudicial da corretora ocorreu em 8 de outubro.

O cerne da disputa é decidir se esse montante se incorpora ao patrimônio da empresa, de maneira equiparada ao depósito em instituição financeira. Nessa hipótese, o valor deve ser inscrito como crédito quirografário no processo de falência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, entendeu que a corretora é apenas uma intermediadora, sendo que os valores foram depositados para destinação específica — a aplicação em Letras do Tesouro Nacional.

Não é patrimônio do falido

Para o TJ-SP, isso faz com que o montante não integre o patrimônio da empresa falida. Logo, deve ser restituído ao investidor sem passar pelo processo da falência, pela aplicação da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal.

O enunciado diz que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.

Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 85 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), segundo o qual “o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição”.

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do STJ manteve a posição do TJ-SP. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou a importância da distinção entre a instituição financeira e a corretora, para fins de restituição do valor aplicado.

REsp 2.110.188

Com informações do Conjur

Leia mais

STJ afasta condenação por tráfico e restabelece sentença por uso de droga no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para afastar a condenação por tráfico de drogas imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas...

Disputa entre planos de saúde não afasta dever de garantir tratamento médico

Conflitos comerciais entre operadoras de planos de saúde não podem servir de justificativa para interromper a assistência ao consumidor. Com esse entendimento, a Justiça do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ afasta condenação por tráfico e restabelece sentença por uso de droga no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para afastar a condenação por tráfico de drogas imposta pelo...

Disputa entre planos de saúde não afasta dever de garantir tratamento médico

Conflitos comerciais entre operadoras de planos de saúde não podem servir de justificativa para interromper a assistência ao consumidor. Com...

Mesmo cumprida a liminar com a internação do paciente, a ação de saúde exige julgamento do mérito

O cumprimento de uma liminar em ação de saúde não torna o processo sem objeto. Segundo o entendimento adotado,...

Condição de policial militar, por si só, não justifica aumento da pena por homicídio

Condenado por homicídio simples, um policial militar teve a pena inicialmente agravada porque o juiz entendeu que sua condição...