Indústria canavieira não é responsável por regularidade de caminhões de transportadoras

Indústria canavieira não é responsável por regularidade de caminhões de transportadoras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que a Raízen Centro-Sul Paulista S.A. adotasse medidas de segurança em caminhões que transportam sua cana-de-açúcar. De acordo com o colegiado, há um contrato de natureza comercial, e a Raízen não pode responder por isso porque os veículos não lhe pertencem.

Caminhões tinham excesso de carga

O MPT ajuizou, em 2022, uma ação civil pública em que relatava que as empresas do setor instaladas em São Paulo, de praxe, transportavam a cana-de-açúcar em caminhões com carga superior ao peso permitido, gerando uma série de riscos. Sua pretensão era a de que a Raízen adotasse medidas para dar mais segurança aos motoristas.

Agroindústria foi responsabilizada no primeiro grau

O juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) condenou a produtora de cana-de-açúcar a cumprir diversas obrigações, como inserir em todos os veículos e equipamentos a indicação do peso máximo da carga permitida e não admitir o transporte em veículo com configurações não homologadas pela autoridade competente. As medidas deveriam ser adotadas independentemente de os caminhões serem conduzidos por motorista próprio, de terceiro ou autônomo.

Obrigação é do dono do caminhão

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, não é possível à Raízen cumprir a decisão, uma vez que os veículos são de propriedade de terceiros contratados pela própria agroindústria ou pelos fornecedores de cana-de-açúcar. “Essas são obrigações personalíssimas dos proprietários dos veículos”, afirmou. O MPT, então, recorreu ao TST.

STF e TST já decidiram sobre contratos de transporte

O relator, ministro Breno Medeiros, apontou que o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que disciplina os contratos de transportes. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, o STF decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, não há vínculo empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço de transporte de cargas.

Em sentido semelhante, o Pleno do TST firmou a tese vinculante (Tema 59) de que o contrato de transporte de cargas, por ter natureza comercial, e não de prestação de serviços, afasta a terceirização, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.

A decisão foi unânime.

Com informações do TST

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