Um militar defendeu a anulação judicial de um processo administrativo e pediu sua reintegração ao cargo público após ser afastado por meio de sindicância disciplinar que motivou o licenciamento a bem da disciplina. A acusação lançada conta o militar consistiu na suspeita de extorsão praticada no exercício do cargo. Os motivos da nulidade da sindicância não foram acolhidos, afastando-se a ausência de respeito ao contraditório e ampla defesa. Ainda que tenha transitado em julgado a 1ª decisão desfavorável ao pedido, o autor levou novamente à justiça o mesmo pedido, o que não é viável, se decidiu. Ao encerrar o debate jurídico, a Corte também rejeitou um recurso especial, negado por ausência de cabimento.
Na primeira ação, o militar acusou flagrante preparado contra sua pessoa, e, que, assim, não teria ocorrido o crime que lhe foi imputado, além de que não houve maiores provas que o incriminasse, alegando a nulidade da sindicância que o considerou inapto a continuar na corporação.
Também acusou a falta de imparcialidade da Comissão, a ausência de ouvida de algumas testemunhas e da própria pretensa vítima do crime que lhe foi imputado.
A sentença, confirmada em Acórdão, concluiu pela validade do ato administrativo, que se iniciou com a notícia da falta funcional, com a prisão em flagrante do militar por extorsão e indicou a legalidade da decisão de expulsão, por ter sido o ato emanado de autoridade administrativa competente e ter respeitado ao contraditório, com base em provas que robusteceram o procedimento. O Acórdão transitou em julgado.
Na segunda ação, o militar defendeu a tese de que não houve identidade com a primeira ação ajuizada. A PGE/AM, contrária à validade da segunda ação, fincou entendimento de que o fato jurídico foi o mesmo, proposto com novos argumentos, com a mesma causa de pedir da ação anterior: a nulidade do ato administrativo de demissão do serviço público.
Por entender que o militar usou de mais de uma ação na justiça com o objetivo de invalidar o mesmo processo disciplinar que o licenciou a bem da disciplina, afastando-o da corporação, o magistrado invocou o trânsito em julgado da primeira ação que considerou o pedido improcedente, e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, ainda que o interessado usasse novos argumentos jurídicos.
A sentença foi confirmada em segundo grau, reiterando-se que ‘transitada em julgado a sentença de mérito, resta a impossibilidade de se manejar nova ação com base na mesma causa de pedir’.
Contra o recurso especial interposto pelo interessado, se decidiu que o autor pretendeu discutir a existência da coisa julgada, e assim, se imporia o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede da pretensão recursal ventilada, negando-se a subida da irresignação ao STJ por falta de cabimento.
Processo nº 0607610-18.2019.8.04.0001
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Nº 0607610-18.2019.8.04.0001 – Apelação Cível – Manaus – Apelante: Sérgio Barbosa – Apelado: Estado do Amazonas – Terceiro I: Ministério Público do Estado do Amazonas – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s. 462/463 e fl s. 464/465.’