Inclusão de nome em órgãos de restrição de crédito gera dever de indenizar, decide TJAM

Inclusão de nome em órgãos de restrição de crédito gera dever de indenizar, decide TJAM

A negativação indevida corresponde à inclusão do nome do consumidor em cadastros de órgãos de crédito como o Serasa e o SPC, o que traz consequências negativas para a pessoa que precisa de alguma linha de crédito no mercado para adquirir bens e serviços de sua necessidade ou utilidade. O tema é alvo da matéria debatida nos autos do processo 0640849-76.20220, no qual o Banco Bradesco Cartões S/A., apelou de decisão do juízo da 9ª. Vara Cível, confirmada em julgamento pelos Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Amazonas que mantiveram a decisão da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais face a inclusão o nome de Maria Antônia Hilário Prudêncio em órgãos de restrição ao crédito, a pedido do Bradesco, que não demonstrou no recurso que houve contrato solicitado e aceito pela consumidora/apelada, conhecendo e não se acolhendo as razões de inconformismo da instituição bancária. Foi relator do julgamento o Desembargador João de Jesus Abdala Simões. 

“Considerando que o Banco não se desincumbiu do seu dever de comprovar que os contratos foram efetivamente solicitados e aceitos pela autora(ora apelada), nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, ainda mais após a inversão do ônus da prova não há que se falar em legalidade da cobrança que originou a negativação”.

“A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros estabelecidos pelo STJ e por esta Corte de Justiça, devendo a condenação ser ajusta a esse valor. Por fim, não deve prosperar a alegação de litigância de má-fé contra o apelante, uma vez que, neste caso específico, não foi comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC”.

A apelação foi conhecida e parcialmente provida na ação declaratória cumulada com danos morais, face a negativação do nome da consumidora nos órgãos de restrição de crédito, face a não comprovação da relação jurídica pretensamente indicada pelo Banco que não a comprovou conforme exigido legalmente, impondo que a inclusão de nome de pessoas em órgãos de restrição de crédito seja realizada com cuidados indispensáveis.

Leia o acórdão

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