A sentença de um juiz da 19ª Vara Cível de Brasília, Manuel Eduardo Pedroso Barros, foi alvo de críticas pelo advogado da parte autora, que, representado pelo causídico, promoveu uma ação contra o próprio irmão em caso de uma disputa por frações de aluguel de um imóvel herdado dos pais. Dos cinco herdeiros, o autor era um dos quatro irmãos que conferiu ao poderes ao caçula que ficou como administrador dos aluguéis e dos valores recebidos. O autor, entretanto, havia revogado o mandato outorgado ao caçula, pedindo na ação de exibição de contas que o irmão informasse o montante recebido com a locação dos imóveis, bem como outras informações sobre forma de divisão e repasses. De então restou o imbróglio jurídico. O juiz prolatou um despacho sugerindo que o autor fizesse um pedido liminar, firmando que a tutela seria concedida, caso fosse interesse do autor.
O advogado acusou o magistrado de agir além do pedido formulado, pois na ação apenas se pediu que o réu informasse o montante recebido e outras informações peculiares, e que não havia nenhum pedido sobre a instituição financeira, e tampouco poderia, porque em ação de exigência de contas a mesma se direciona apenas ao réu, que foi delimitado como parte passiva no processo.
O juiz teria insistido e firmado que se o autor quisesse, emitiria autorização para a imediata expedição de ofício ao banco para determinar o pagamento direta da sua cota. com o fim de sanar problemas com as prestações futuras. Desse modo, o causídico, Matheus Barra de Souza, informou que moverá uma representação no Conselho Nacional de Justiça contra a decisão, que considerou inusitada.
Segundo o advogado, a conduta do juiz não encontra parâmetros, porque houve uma quebra do principio da imparcialidade da jurisdição. No final, o réu, irmão do autor, foi condenado a prestar contas da administração do imóvel. Essa prestação de contas foi impugnada pelo autor e o juízo confirmou que não eram válidas, porque não comprovavam todos os créditos e gastos efetuados.
Derradeiramente, o magistrado declarou a existência de saldo devedor do réu no período reconhecido na sentença, e determinou a apuração da cota do autor por meio de perícia contábil e condenou o réu a restituir o montante. O causídico, mais uma vez firma que o magistrado errou porque não poderia deixar a apuração do valor a cargo de uma perícia contábil porque a ação de exigir contas consiste em prestação líquida.