Hospital deve indenizar filhos de funcionária que faleceu em decorrência da Covid-19

Hospital deve indenizar filhos de funcionária que faleceu em decorrência da Covid-19

Um hospital de Parnaíba terá que indenizar, por danos morais, três filhos de uma técnica de enfermagem que faleceu em decorrência da Covid-19. A decisão é da juíza substituta da Vara do Trabalho de Parnaíba, Luciane Rodrigues do Rego Monteiro Sobral. A magistrada concluiu que o óbito ocorreu por conta de doença adquirida no exercício das atividades, o que configura acidente de trabalho.

Narram os autores que a mãe trabalhou no hospital no período de fevereiro de 1994 a 12 de junho de 2020, quando faleceu em decorrência de infecção causada pelo coronavírus. Eles dizem que a genitora adquiriu a doença no exercício das atividades laborais. Contam, ainda, que a mãe não foi afastada do trabalho mesmo integrando o grupo de risco da doença.

Em sua defesa, o hospital afirma que tomou as medidas necessárias de prevenção à doença e que a técnica trabalhava em setor com fluxo menor de pacientes. Além disso, segundo o réu, a trabalhadora não apresentou atestado médico que recomendava o afastamento das atividades por integrar grupo de risco, defendendo que a doença era de transmissão comunitária e que poderia ser adquirida em outros ambientes.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o hospital tinha meios para saber quais funcionários integravam o grupo de risco. Para a juíza, no caso, ficou caracterizado acidente de trabalho e a ré deve ser responsabilizada por se tratar de atividade de risco

“Não é razoável a alegação da ré no sentido de que não tinha conhecimento da enfermidade que a falecida tinha no pulmão, porque houve afastamento para percepção de benefício previdenciário em decorrência de tal problema de saúde, sendo a falecida uma empregada com mais de 25 anos de casa. O atestado médico da lavra de médico dos quadros do hospital apenas reforça a conclusão de que a ré sabia e tinha meios de saber quais eram os funcionários do grupo de risco”, afirmou a magistrada ao reconhecer que “o óbito da empregada decorreu de doença adquirida no exercício de suas atividades, caracterizando acidente de trabalho, sendo objetiva a responsabilidade da reclamada”.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu ser cabível. “Há de se presumir seu imenso sofrimento em decorrência da perda de sua genitora, especialmente num contexto em que sequer podiam realizar os procedimentos de enterro”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar, a cada um dos três filhos, a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor, a magistrada lembrou que, além da gravidade do dano e da atitude negligente da empresa em não afastar empregada integrante do grupo de risco, deve ser levada em consideração a situação de dificuldade mundial no enfrentamento da doença.

Cabe recurso da sentença.

Com informações do TRT22

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