Há casos em que suspender a execução da pena não é benéfico ao réu, diz juiz do Amazonas

Há casos em que suspender a execução da pena não é benéfico ao réu, diz juiz do Amazonas

Em crimes dos quais decorrem condenações por condutas que sejam descritas como violência doméstica, a concessão, pelo magistrado da suspensão da execução da pena, possa não se constituir em benefício que esteja dentro da pretensão do réu, como reconheceu o juiz de direito Yuri Caminha Jorge ao lançar sentença condenatória contra Rony Enderson Pinheiro da Silva pelo crime de ameaça, descrito no Art. 147 do Código Penal em combinação com o Art. 7º, Inciso I, da Lei nº 11.340/2006. O acusado, nos autos do processo nº 0000053-51.2020.8.094.4800 foi condenado a 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto. A suspensão da execução da pena deixou de ser aplicada “porque, no caso concreto, tal aplicação sequer se mostraria benéfica”, frisou o magistrado.

A ameaça, crime definido no artigo 147 do Código Penal constitui-se em infração penal de menor potencial ofensivo, cuja competência para seu processo e julgamento seja dos juizados especiais criminais, cabendo a composição e a transação penal como medidas penais despenalizadoras.

Mas no âmbito da Lei 11.340/2006, sobrevindo prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da mulher o crime tem tratamento mais severo, e, na hipótese de condenação, sequer cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face a violência, proibitiva da alternativa penal.

Na condenação sofrida pelo acusado Rony Enderson, o magistrado registrou que, muito embora a pena definitiva correspondesse em sua totalidade a 2 meses de detenção em regime aberto, aplicar a suspensão da execução da pena privativa de liberdade prevista no artigo 77 do Código Penal não traria nenhum benefício ao réu, posto que sequer Casa de Albergado exista na Comarca de Itamarati, no interior do Amazonas. 

Leia a sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Itamarati – Criminal JUIZ(A) DE DIREITO YURI CAMINHA JORGE RELAÇÃO 167/2021 ADV. Áurea Leocádio do Nascimento – 15122N-AM; Processo: 0000053-51.2020.8.04.4800; Classe Processual: Ação Penal –  Procedimento Sumário; Assunto Principal: Simples; Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu: ANTONIO NEVES VIANA DA SILVA; DECISÃORecebo a presente apelação, nos seus legais e jurídicos efeitos, uma vez que interposta dentro do
prazo legal e presentes seus requisitos objetivos e subjetivos (arts. 593 e 596 do CPP). Observo que o recorrente já apresentou razões recursais. Destarte, intime-se a Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões no prazo legal de 08 (oito) dias, fi cando desde já determinada a remessa dos autos à Instância Superior, com as devidas cautelas de estilo, para as providências cabíveis.Cumpra-se. JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Itamarati – Criminal JUIZ(A) DE DIREITO YURI CAMINHA JORGE RELAÇÃO 168/2021 ADV. ÁLVARO VIANA ORTIZ – 13165N-AM; Processo:  000020-27.2021.8.04.4800; Classe Processual: Ação Penal – Procedimento
Sumário; Assunto Principal: Ameaça ; Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu: RONY ENDERSON PINHEIRO DA SILVA; SENTENÇA[…]DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do CPP, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RONY ENDERSON PINHEIRO DA SILVA nas penas do artigo 147 do CP c/c art. 7, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.Passo, então, à dosimetria da pena.Atendendo às diretrizes do art. 59, do Código Penal Brasileiro, tem-se que a culpabilidade, traduzida na reprovação da conduta praticada, mostra-se inerente ao tipo penal de modo a não desfavorecer o réu. Com relação a seus antecedentes, tem-se que o réu respondeu a outro processo, a saber, Proc. nº 0000049-77.2021.8.04.4800. Entretanto, a circunstância será considerada favorável, uma vez que ali se trata de fato posterior ao discutido na presente sentença, razão pela qual não pode ser tido como maus antecedentes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA.CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA
A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE. […] 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. […] (AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em21/09/2021, DJe 30/09/2021). A sua conduta social , entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra,dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema. A sua personalidade, traduzida em seu perfil psicológico e moral, deve ser valorada negativamente, pois se revela pessoa de índole agressiva, com temperamento propenso à perseguições da vítima e temperamento colérico. Os motivos do crime são os
inerentes ao tipo penal, de modo que não podem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não transbordam a normalidade do que se espera em crimes dessa espécie. As consequências do crime foram as inerentes ao tipo penal e não podem
ser negativamente valoradas. Por fim, tem-se que o comportamento da vítima em nada estimulou ou influenciou negativamente na conduta do agente.Posto isso, fi xo a pena base acima do mínimo legal, em 2 meses de detenção.Na segunda fase, analisam-se as
agravantes e as atenuantes, as quais são inexistentes, razão pela qual mantenho apena intermediária em 2 meses de detenção.Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena, ambas as quais são inexistentes no presente caso. Assim,
fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção.DA DETRAÇÃO: nada há que se detrair, pois, neste processo, o réu não fi cou segregado cautelarmente.Fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena, em razão do montante da pena, nos termos
do artigo33 do CP.Incabível a substituição por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.Por fim, apesar de satisfeitos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, porque, no caso concreto,
tal aplicação sequer se mostraria benéfica. A pena aqui imposta é de 2 meses de detenção,em regime inicial aberto, o qual, diante da inexistência de Casa de Albergado em Itamarati, possui condições de cumprimento semelhantes as do “ sursis ” . Contudo, o seu
tempo de mínimo de cumprimento, qual seja, de 02 (dois) anos, é substancialmente maior do que a reprimenda aqui imposta. Logo, entendo que, na prática, o cumprimento das condições do benefício seria mais prejudicial ao réu do que o próprio cumprimento da
pena privativa de liberdade, razão pela qual deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.O réu esteve solto durante o curso do processo e assim deve permanecer, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.Entretanto, fixo medidas protetivas
de urgência em favor da vítima, pelo prazo de 6 meses a contar desta data, uma vez que há motivos ensejadores para sua decretação, notadamente pelas declarações da vítima acerca de seu persistente temor. Portanto, contra RONY ENDERSON PINHEIRO DA SILVA
ficam estabelecidas as seguintes medidas protetivas de urgência:1 – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;2 – Proibição que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre estes e o agressor;3 – Proibição ao agressor de manter qualquer contato com a ofendida e seus familiares, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto, até ulterior decisão.4 – Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.Ainda, para visitação do fi lho menor deverá o réu indicar um familiar seu ou outro responsável, o qual deverá entrar emcontato
com a vítima a fi m de que possa previamente combinar os dia e locais em que o menor possa ser entregue a ele, a fim de evitar que haja contato entre o réu e a vítima, mas zelando pela manutenção do contato da criança com o pai.Cientifique-se o apenado de que o descumprimento das medidas protetivas impostas resultará em sua prisão e apuração da responsabilidade criminal pelo delito de previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.Foi requerida a fixação de valor mínimo de reparação pelos danos sofridos em favor da
vítima. Pois bem, no presente caso, ficou confirmada a prática de delito, bem como a autoria. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da parte requerida se impõe. Sabe-se que, quando se requer a fixação de valor mínimo deindenização pelos danos, o que se estabelece é apenas uma quantia mínima de reparação, sem prejuízo de ajuizamento daação competente na esfera cível. Sendo assim, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levandose em conta além do aspecto compensatório do dano moral, o seu aspecto punitivo, observando a capacidade econômica da parte causadora do dano, conforme precedentes do STJ. Isso porque sua conduta afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular a reincidência da conduta praticada pelo agente. Assim, levando-se em consideração os constrangimentos experimentados pela vítima e a ausência de elementos que evidenciam a capacidade financeira do agente, arbitro o mínimo indenizatório em R$ 5.000,00(cinco mil reais). Dos honorários ao advogado dativo:Por fi m, verifico que houve nomeação de advogado dativo, em virtude da inércia da Defensoria Pública do Estado do Amazonas na atuação no feito. Inicialmente, foi oportunizado ao réu a escolha e constituição de advogado de sua confi ança, oque não ocorreu.Encaminhados os autos à DPE/AM, esta apresentou resposta à acusação. Uma vez designada a audiência, a DPE/AMnão se fez presente, haja vista a limitação de sua designação, motivo pelo qual foi necessária a atuação de advogado dativo(Dr. Álvaro Viana Ortiz, OAB/AM 13.165), a fi m de que este fi zesse a defesa em audiência e apresentasse alegações finais orais.Nesse aspecto, estipula 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, que:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.A
respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1656322 e 1665033, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, consubstanciado no Tema nº 984, no sentido de que i) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais
da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz juso defensor dativo que atua no processo penal, servindo de referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
ii) nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; e iii) são, porém,
vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.Dito isso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido contrário,
mas sendo consciente do impacto que os honorários dos advogados dativos causam no orçamento estadual, curvo-me ao entendimento do C.STJ e passo a fixar o valor de honorários advocatícios, obedecendo aos comandos do art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, que tratam especificamente da matéria em comento, e utilizando a tabela da OAB/AM como referencial, conforme disposição legal e nos termos do Tema 984,fixado em sede de recurso repetitivo.Pois bem, segundo a atualizada Tabela da OAB/AM (disponível em:https://www.oabam.org.br/diretorio/Tabela_2020.pdf ), a remuneração devida ao advogado dativo deveria se fi xar em R$998,00,conforme seu item XX, 2, a. Isso porque houve atuação em feito criminal processado pelo rito sumário.Entretanto, tendo em vista que o defensor dativo atuou apenas em parcela do feito de forma virtual e que o caso a presentava pouca complexidade, entendo que o valor referencialmente adotado pode ser minorado. Assim, concluo que o valor de R$500,00 é suficiente para remunerá-lo sem que o valor venha a ser considerado aviltante.Pelo exposto, fi xo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 500,00 ao Dr. Álvaro Viana Ortiz (OAB/AM 13.165),nos termos expostos, a serem pagos pelo Estado do Amazonas, uma vez que a este compete prover o acesso à jurisdição daqueles que não dispõem de recursos para contratar advogados particulares para defesa em feito judiciais que corremperante a Justiça Estadual.Destaco, desde já, que muito embora o STJ tenha fixado o entendimento de que a Tabela da OAB
é mero referencial,não há como se valer da resolução oriunda da justiça federal para fixação de honorários no presente caso. Isso porque há expressa disposição legal para a utilização da Tabela da OAB (art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94), além de que a
tese esbarra do terceiro item do tema 984 descrito em linhas anteriores, o qual estabelece que há vinculação na adoção do novo parâmetro somente nos casos em que as tabelas sejam produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. Assim, por ser firmada apenas em âmbito federal, o Poder Judiciário Estadual não fica vinculadoe nem deve tomá-la como referencial.Dê-se ciência desta sentença ao Estado do Amazonas, por meio da PGE/AM para que tome conhecimento
dos honorários arbitrados ao advogado dativo.Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se a guia de execução; 2) Utilize-se o sistema INFODIP, para efeito de suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Art. 15, III da CRFB/88).
Custas pelo réu.P.R.I. Cumpra-se.

 

 

 

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