Em ação proposta na justiça, a autora demonstrou que a ManausPrev procedeu à eliminação de parcelas financeiras devidas, por ocasião da habilitação da pensionista, face a morte do servidor – marido da autora, ao mover a ação, a autora demonstrou que foram suprimidas gratificações e vantagens não transitórias e com descontos de previdência, que foram recebidas pelo companheiro em vida e que integraram a sua remuneração, inclusive com descontos previdenciários. A autora garantiu o direito ao pagamento dessas parcelas. Os autos foram revistos em ação rescisória relatada por José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça.
Ao julgar procedente a ação, foi determinada a revisão da pensão, novamente discutida em ação rescisória pelo Instituto Previdenciário que acusou erro de fato no julgamento do apelo, que transitou em julgado. O pedido de rescisão foi negado pelo Relator.
Um dos pontos indicados como erro de julgamento, imputado pelo ManausPrev, consistiu em alegar que houve a aceitação de que parcelas decididas como incorporáveis a pensão não eram pagas indistintamente a todos os servidores, pois eram parcelas específicas com finalidade distintas e pagas somente aos que ocupavam cargos ou funções de direção, alegando erro de fato, e pedindo a suspensão de cumprimento de sentença da pensionista contra o fundo previdenciário local.
Chamado a opinar, o Ministério Público editou que não houve erro na decisão que autorizou a incorporação de gratificações e adicionais ao benefício da pensão por morte da companheira do falecido servidor.
Para o Ministério Público, restou esclarecido que houve o cômputo das vantagens discutidas nos descontos previdenciários sofridos pelo ex-servidor. “O desconto, uma vez efetivado sobre a remuneração como um todo, inclusive, sobre as vantagens permanentes, não guardam característica de transitoriedade, portanto, paga de forma geral, suscetível de ser incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor’.
O erro de fato apontado pela ManausPrev foi julgado inconsistente, pois se considerou que o julgamento anterior, combatido pela rescisória, pronunciou-se escorreitamente sobre os fatos expostos, não havendo motivo para que se lançasse um olhar diferente como requerido na ação rescisória.
Houve o exame, inclusive em harmonia com parecer do Ministério Público, de que o direito à pensão por morte deveria ser calculado com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, verbas sobre as quais, em sua totalidade, houve o desconto de contribuição previdenciária.
Processo nº 50021500-50.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
Ação Rescisória, Vara de Origem. Autor : Manaus Previdência – MANAUSPREV. Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NUMA DAS POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES PARA O TEMA DE FUNDO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA.TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANTENÇA DO JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.1. In casu, a decisão de mérito transitada em julgado que pode vir a ser rescindida, nos termos do art. 966, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, é aquela que violar manifestamente norma jurídica, isto é, aquela que possui erro crasso na aplicação do direito no caso concreto, podendo-se elidir error in procedendo ou error in judicando.2. Quanto à primeira hipótese, a Autora argumenta que a Gratificação de Representação “DAS-3” e o Complementação de Vencimento “DAS-3” não podem compor o benefício de pensão por morte por não fazerem parte da remuneração do cargo efetivo do ex-servidor, sob pena de ofensa aos arts. 40, § 2.º e § 7.º, inciso II, da Constituição Federal, assim, como, ao art. 1.º, inciso X, da Lei n.º 9.717/1998, e aos arts. 14, § 1.º, 55, § 9.º e 57, todos da Lei Municipal n.º 870/2005.3. Compulsando os Autos, verifi ca-se que no Acórdão dos Autos de n.º 0202225-43.2008.8.04.0001 a colenda Primeira Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça, com fundamento no art. 40, § 3.º e § 7.º, inciso II, e art. 201, todos da Constituição Federal, entendeu que o benefício previdenciário de pensão por morte deveria ser calculado com base na totalidade da remuneração do servidor, ressaltando que a remuneração integra o vencimento acrescido de gratifi cações. Além disso, concluiu que “claro está o direito da Apelada em ter a incorporação de todas as vantagens pecuniárias que estavam sendo pagas mensalmente e utilizadas para servir de base no cálculo do valor descontado a título de contribuição previdenciária, pois, segundo a Constituição, a pensão por morte será concedida com base na totalidade da remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu seu falecimento (art. 40, § 7.º, II).”4. Nessa linha de intelecção, é de se ver que, apesar do disposto na legislação, então, vigente, considerou-se que as vantagens pecuniárias estavam sendo pagas mensalmente ao servidor e sendo descontada a contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, incluindo em tais descontos, “a) Vencimento Base; b) Risco de Vida; c) Produtividade Especial; d) Gratificação de Saúde; e) Gratificação de Localidade; Complemento; f) Gratificação de Representação DAS.3; g) Complemento de Vencimento DAS.3”.5. Desse modo, não se verifica violação frontal de norma jurídica a autorizar a desconstituição da coisa julgada, considerando que foi eleita uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que possa não ser a melhor. Da mesma forma, a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da Sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional Ação Rescisória. Precedentes.6. Quanto à segunda hipótese, a Autora sustenta que o Acórdão combatido incorreu em erro de fato por haver presumido que as parcelas referentes à Gratificação de Representação “DAS-3” e Complementação de Vencimento “DAS-3” eram pagas indistintamente a todos os servidores, sendo genéricas, quando, em verdade, se tratariam de parcelas com finalidades distintas e pagas somente àqueles que ocupavam cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento.7. Nada obstante, não se constata o preenchimento dos requisitos exigidos para a configuração de erro de fato. Isso porque a tese de caráter genérico e definitivo das gratificações, dentre as quais, a Gratificação de Representação “DAS-3” e o Complementação de Vencimento “DAS-3”, foi objeto de pronunciamento judicial no bojo do Acórdão rescindendo. Como é sabido, o erro de fato estará configurado mediante apuração do equívoco factual realizado com as provas produzidas no processo originário e ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, constituindo um erro de percepção e, não, de um critério interpretativo do juiz.8. Além disso, não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos, assim, como, o erro de fato que enseja a alteração do julgado rescindendo deverá ser, de tal forma, relevante para o julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria diferente, e mais, havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão rescindenda, não é possível desconstituí-la e nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas conclusões. Precedentes.9. Dessa forma, o que subsiste efetivamente no presente é a inconformidade da Autora com o mérito da decisão exarada, sendo incabível, por meio da presente impugnação, a rediscussão dos fatos e fundamentos devidamente analisados e decididos no Aresto objurgado, porquanto a presente Ação Rescisória não se presta como sucedâneo recursal para a análise do acerto ou injustiça do provimento jurisdicional obtido. Precedentes.10. Em arremate, o ajuizamento da presente Ação Rescisória, por si só, não justifi ca a imposição da pena por litigância de má-fé, porquanto, por mais que ao final se considerem desarrazoados os fundamentos aduzidos pela Autora, não está demonstrada sua intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário com o intuito de causar prejuízo a Ré, estando, pois, ausentes os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.