O Banco é fornecedor de serviços e detém dados essenciais do cliente, assim, deve garantir com segurança a qualidade dos serviços que oferece aos seus usuários. Havendo falhas, deve responder na proporção exigida, isso porque o consumidor não pode assumir os riscos decorrentes das atividades que são inerentes ao próprio funcionamento dessas instituições. Com essa disposição, a Juíza Maria do Perpétuo Socorro Menezes mandou que a BV Financeira indenize um cliente que caiu no golpe do boleto bancário por culpa do Banco.
Na ação o autor narrou que tendo realizado um financiamento com o Banco do qual se tornou cliente, efetuou o pagamento de um débito através de código de barras, no valor contratado. Porém, foi vítima de dados vazados que estavam sob a guarda do banco, pois alguém, se passando por ser funcionário da empresa ré, detendo todas as informações referentes ao contrato firmado e com seus dados pessoais e a valores que estavam em aberto, por meio de WhatsApp, fizeram-no cair no golpe do código de barras, com o pagamento de prestações que somente acumularam.
O autor, embora tenha efetuado o pagamento, constatou que o Banco não fez o registro de recebimento. Desta forma, por meio de uma ação de inexigibilidade de débito, acusou a falha na prestação de serviços e a falta de segurança exigida. A causa foi inicialmente examinada pelo Juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do 10º Juizado Cível.
O juiz declarou o débito inexigível e condenou o Banco por ofensas morais, impondo a indenização de R$ 8 mil. O Banco recorreu. A 2ª Turma Recursal, em harmonia com o voto da Relatora considerou que “são acertados todos os termos da r. sentença. No mérito, o recurso não merece provimento, segundo os termos lançados na ementa, devendo ser mantida, uma vez que o Juízo a quo bem apreciou, analisou e julgou os
fatos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual a referida
sentença deve ser mantida na forma em que fora proferida”.
Processo: 0908706-87.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Maria do Perpetuo Socorro da Silva MenezesComarca: ManausÓrgão julgador: 2ª Turma RecursalData do julgamento: 29/01/2024Data de publicação: 29/01/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO RECORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO