A 2.ª Vara da Comarca de Maués condenou a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada em voo entre Salvador e Manaus. A sentença, assinada pelo juiz Paulo José Benevides dos Santos, foi proferida em 3 de junho de 2025.
Conforme os autos, a passageira desembarcou no aeroporto de Manaus e não encontrou sua mala. Mesmo após comparecer ao guichê da companhia aérea e registrar o extravio, não recebeu qualquer suporte imediato. “A autora ainda ficou em Manaus até o dia seguinte sem nenhum auxílio da companhia aérea, retornando para Maués sem trocar de roupa”, destacou o magistrado.
Encerrado o prazo de sete dias previsto no art. 32 da Resolução nº 400 da ANAC para entrega da bagagem, a mala não foi restituída. A empresa ofereceu uma compensação de R$ 915,00 ou 35.906 milhas, proposta recusada pela consumidora.
Na decisão, o juiz reconheceu que houve falha na prestação do serviço, destacando a responsabilidade objetiva da empresa aérea conforme o Código de Defesa do Consumidor. “Não se trata apenas do extravio da bagagem, mas da falha na prestação do serviço, sendo possível constatar elevado grau de frustração, angústia e inconformismo gerado sobre o passageiro”, afirmou.
A sentença ainda reforçou que “o extravio de bagagem, nesse caso, é causa que justifica indenização a título de dano moral, visto que priva o consumidor da utilização de seus pertences”, com base em entendimento consolidado do TJAM.
O pedido de danos materiais foi rejeitado por ausência de comprovação quanto ao conteúdo e valor dos itens extraviados. “A parte autora não provou os valores dos bens que se encontravam na bagagem, nem mesmo o valor da mala”, pontuou o juiz.
A Gol foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Processo: 0000006-11.2025.8.04.5800