Na ida, a bagagem da consumidora foi extraviada e devolvida apenas 24 horas depois. No retorno, a autora foi surpreendida no momento do check-in com o cancelamento do bilhete, sendo obrigada a adquirir nova passagem pelo valor de R$ 3.049,97.
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por decisão unânime, a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma passageira que sofreu extravio temporário de bagagem e teve seu bilhete de retorno cancelado sem aviso prévio.
O colegiado, seguindo o voto da Juíza Relatora Margareth Cristina Becker, rejeitou o recurso da transportadora e confirmou a sentença de primeira instância.
O caso envolveu a aquisição de passagens aéreas para o trecho Brasília (DF) – Manaus (AM). Na ida, a bagagem da consumidora foi extraviada e devolvida apenas 24 horas depois. No retorno, a autora foi surpreendida no momento do check-in com o cancelamento do bilhete, sendo obrigada a adquirir nova passagem pelo valor de R$ 3.049,97.
Segundo a decisão, a responsabilidade da empresa foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, destacando que o contrato de transporte impõe obrigação de resultado à transportadora. A falha na prestação do serviço ficou evidenciada tanto pelo extravio quanto pelo cancelamento injustificado do bilhete, práticas que violaram o princípio da boa-fé objetiva e geraram prejuízos materiais e morais à passageira.
Os magistrados consideraram que o extravio de bagagem e o cancelamento da passagem ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo atributos da personalidade da autora ao provocar frustração, desconforto e insegurança. A indenização foi fixada em R$ 3.049,97, a título de danos materiais, e R$ 4.000,00, a título de danos morais, valores considerados proporcionais e em conformidade com a jurisprudência do próprio Tribunal.
Além de rejeitar o pedido de efeito suspensivo do recurso — que nos Juizados Especiais só é concedido em casos de risco de dano irreparável —, a Turma Recursal condenou a empresa aérea ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Processo: 0764387-26.2024.8.07.0016