A realização de filmagens episódicas com o objetivo de instruir ação judicial não configura, por si só, violação à intimidade ou à vida privada.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por morador contra sua vizinha.
O caso envolve registros feitos pela ré para comprovar excesso de ruídos em festas realizadas na residência do autor. Inconformado, ele alegou que as gravações ultrapassaram o exercício regular do direito, invadindo sua vida privada ao captar imagens de familiares, visitantes e da rotina doméstica.
Ao analisar o recurso, a relatora Lídia Conceição afastou, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa. Segundo destacou, o depoimento pessoal da ré era desnecessário, pois os elementos constantes nos autos já eram suficientes para a formação do convencimento.
No mérito, o colegiado entendeu que as filmagens tinham finalidade legítima: subsidiar ação judicial voltada à contenção de perturbação do sossego. Os registros foram considerados episódicos e restritos aos momentos em que a vizinha alegava ser afetada pelo barulho, o que afasta a caracterização de abuso de direito.
A decisão também ressaltou que imagens captadas em áreas externas — como festas em piscina — não configuram, em regra, violação à intimidade, sobretudo quando inseridas em contexto de convivência social entre vizinhos e voltadas à produção de prova.
Com isso, a Câmara negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido indenizatório, majorando os honorários advocatícios.
Processo n. 1008086-73.2024.8.26.0010
