Falta requisito a cautelar para guarda da ave silvestre sem prova da origem lícita, fixa Justiça

Falta requisito a cautelar para guarda da ave silvestre sem prova da origem lícita, fixa Justiça

A tutela antecipada não pode ser utilizada para legitimar a guarda de animal silvestre sem a comprovação da origem legal da posse. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que negou pedido de um morador de Santa Bárbara d’Oeste para permanecer provisoriamente com um papagaio da espécie Amazona aestiva.

O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 2113189-48.2025.8.26.0000, interposto contra o Estado de São Paulo. O agravante alegava que o animal convive com sua família há mais de uma década, tendo sido doado a seu pai, e que a ave, atualmente com cerca de 55 anos, está em boas condições de saúde, apesar de não conseguir voar em razão de alteração anatômica na asa esquerda. Defendeu que, diante da primazia do bem-estar animal, deveria ser reconhecido o direito de guarda provisória.

Proteção constitucional da fauna

O relator, desembargador Paulo Ayrosa, destacou que a tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige verossimilhança das alegações e prova inequívoca. No caso, não houve comprovação documental da posse legal nem prova pericial da incapacidade de voo do papagaio.

Além disso, o colegiado ressaltou que a fauna silvestre é protegida pela Constituição Federal (art. 225, §1º, VII), pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 193, X) e pela Lei Estadual nº 11.977/2005, o que reforça a necessidade de preservação da espécie em seu habitat natural. Embora a Amazona aestiva não figure atualmente na lista oficial de animais ameaçados de extinção, trata-se de espécie fortemente impactada pelo tráfico ilegal e pelo desmatamento, fatores que justificaram a cautela judicial.

Decisão unânime

Por unanimidade, os desembargadores Paulo Ayrosa (relator e presidente), Paulo Alcides e Luis Fernando Nishi concluíram pela manutenção da decisão de 1ª instância, entendendo que a concessão da liminar poderia equivaler a uma indevida execução provisória do direito invocado.

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