Na ação, o consumidor narrou à Justiça que precisou recorrer à vizinhança para garantir água potável em sua residência, mesmo após solicitar a religação do serviço à concessionária. A demora injustificada da empresa em atender ao cliente levou o caso ao Judiciário. Sentença da Juíza Lídia de Abreu Carvalho reconheceu a falha da Águas de Manaus e determinou a ligação imediata, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
“A ausência de água potável em uma residência não é um simples transtorno; é um atentado à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal, ponderou a magistrada.
Caso em exame
A ação foi ajuizada por consumidor contra a Águas de Manaus. A autora relatou que, ao adquirir o imóvel, encontrou-o sem fornecimento de água ativo. Mesmo após três requerimentos administrativos, não obteve resposta eficaz da concessionária. A empresa alegou que a matrícula estava ativa, mas não comprovou a efetiva instalação do hidrômetro ou a ligação da rede.
Fundamentos
Na análise do caso, a Justiça observou que a concessionária chegou a registrar ordens de serviço e mencionou supostas dificuldades técnicas, como risco ao trabalho dos prepostos e ausência de ramal. Contudo, tais alegações não foram aceitas.
“Não é crível que, após meses, a empresa não tivesse condições de concluir a ligação”, registrou a decisão. Para o juízo, a demora configurou violação ao dever de eficiência e continuidade, inerente ao serviço público essencial.
A decisão destacou que o fornecimento de água deve ser contínuo e adequado, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 175 da Constituição Federal. Aplicou-se a responsabilidade objetiva da concessionária, bastando a comprovação da falha para ensejar indenização.
Segundo a decisão, a privação de acesso à água potável ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana e configurando dano moral presumido (in re ipsa). Foram citados precedentes do STJ e de tribunais estaduais que consolidam o entendimento de que a demora injustificada na ligação de serviços essenciais gera indenização.
A sentença determinou que a concessionária realize a ligação imediata do fornecimento de água, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a 10 dias. Também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil à consumidora, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Além disso, a concessionária foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Cabe recurso.
Processo n. 0571714-35.2024.8.04.0001