A condenação penal pode ser mantida mesmo diante da inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que esteja amparada em provas autônomas, idôneas e produzidas sob o crivo do contraditório.
Com base nesse entendimento, o Ministro Sebastião Reis Júnior decidiu manter a condenação de dois acusados de roubo majorado no Amazonas, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 2835361/AM. Foi mantida a condenação de César Augusto Olilveira e Emerson da Costa Alves, por prática de roubo, em Manaus.
Segundo Sebastião Reis, a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas não se fundaram exclusivamente no reconhecimento feito na fase extrajudicial, mas também em depoimentos firmes prestados em juízo por vítimas e policiais, além da apreensão de objetos vinculados ao crime.
A defesa buscava a nulidade do reconhecimento pessoal, argumentando que o procedimento foi realizado sem a prévia descrição exigida pelo inciso I do art. 226 do CPP, o que, segundo a tese, contaminaria a validade do ato e tornaria a condenação insustentável.
No entanto, o STJ entendeu que, embora haja falha formal no reconhecimento, tal vício não conduz automaticamente à absolvição quando existem outros elementos de prova robustos e colhidos sob contraditório, como no caso concreto.
O Ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a autoria foi confirmada não apenas pelas declarações das vítimas, mas também pelos relatos dos policiais responsáveis pela prisão, que encontraram os acusados em posse dos bens subtraídos, com vestimentas compatíveis com as descrições recebidas via rádio, além do auto de apresentação e apreensão dos objetos do crime.
A Corte aplicou, portanto, a orientação firmada em precedentes recentes, segundo a qual a nulidade do reconhecimento pessoal não invalida a condenação se esta estiver lastreada em outras provas válidas.
Por fim, o relator ressaltou que reavaliar a suficiência do conjunto probatório demandaria o revolvimento das provas do processo, medida inviável na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Diante disso, o agravo foi conhecido apenas para não se conhecer do recurso especial, mantendo-se a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
NÚMERO ÚNICO:0600023-44.2022.8.04.7500